Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 74/2025 PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2025, que “INSTITUI A ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO - AEIU PRAÇA XI MARAVILHA, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 14 DE JULHO DE 2021 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
No art. 6º incisos I, II e II observar o disposto no art.9º, IX da LC nº48/2000.
No Anexo IV verificar a grafia correta da Avenida Paulo de Frontin.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “a”, XVII e XXIV, em consonância com o disposto nos arts. 293, II; 422, §1º; e 429, I, II, III e IV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEI Nº 524 DE 23 DE ABRIL DE 1984
O presente projeto atende parcialmente à lei supracitada, devendo ser indicado as vias e “a distinção e visualização de elementos essenciais que integram e compõem a área demarcada”.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
CRFB, em especial o art. 182.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), em especial os arts. 28 ao 31.
LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024, que Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município (Plano Diretor). Em especial os arts. 106, 138, e 187 a 191.
Lei nº 971, de 4 de maio de 1987- Institui a Área de Proteção Ambiental (APA).-
Decreto nº 7.351, de 14 de janeiro de 1988 - Regulamenta a Lei nº 971/1987, instituindo a APA em parte dos bairros de Saúde, Santo Cristo, Gamboa e Centro.
Decreto nº 9.396, de 13 de junho de 1990 - Determina o tombamento definitivo do bem cultural que menciona.
Decreto nº 12.409, de 9 de novembro de 1993- Cria e delimita a Área de Especial Interesse Urbanístico (AEIU) da II RA - Centro.
Decreto nº 12.782, de 5 de abril de 1994 - Cria e delimita a AEIU na Zona Especial 8 (ZE-8) - Cidade Nova, para a implantação do Rio Teleporto.
Decreto Rio nº 55.997, de 16 de abril de 2025- Declara áreas como Áreas de Especial Interesse Urbanístico, nos termos do Plano Diretor (LC 270/2024).
9. CONSIDERAÇÕES
Ao instituir a AEIU Praça XI Maravilha, o projeto faz a revisão de perímetros, dos critérios de classificação dos imóveis e parâmetros urbanísticos das Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Áreas de Proteção do Ambiente Cultural (APACs) que se integram à nova AEIU. A nova lei sobrepõe seu regime específico, voltado para a reestruturação e o desenvolvimento, a regimes anteriores que priorizavam a conservação ou estavam focados em objetivos urbanísticos já consolidados ou superados na região
A exclusão dos regimes anteriores permite a transformação e a intensificação do uso do solo urbano, adotando Coeficientes de Aproveitamento Máximo (CAM) de até 15 e gabaritos de até 92m/30 pavimentos em alguns Setores de Transformação Estruturante (STE), parâmetros que seriam incompatíveis com os regimes mais restritivos de proteção ambiental e urbanística anteriores, ainda que sustente a necessidade de aprovações prévias.
Aparentemente, embora a Zona Central da Cidade (ZCC) já previsse um CAM de até 15, esse índice não se aplicava uniformemente em todos os Setores de Transformação (STE, STU, SQU). O novo projeto homogeneíza o potencial máximo em uma área extensa, levando índices de CAM 15 para setores que antes tinham limites muito mais baixos, como 3.5 ou 4.0.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2