Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1185/2025
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À ADULTIZAÇÃO E À SEXUALIZAÇÃO PRECOCE
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR LENIEL BOREL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990, a Lei Henry Borel - Lei nº 14.344/2022, a Convenção sobre os Direitos da Criança - Organização das Nações Unidas, o Protocolo Facultativo relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil - Decreto nº 5.007/2004 e as recomendações da Fundo das Nações Unidas para a Infância.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – adultização: processo pelo qual crianças e adolescentes são expostos, estimulados ou induzidos a comportamentos, responsabilidades, vestimentas, linguagem ou contextos próprios da vida adulta, de forma precoce e prejudicial ao seu desenvolvimento físico, emocional, social ou psicológico;
II – sexualização precoce: exposição, estímulo ou indução de crianças e adolescentes a conteúdos, atitudes, práticas, gestos, vestimentas ou situações de conotação sexual, implícita ou explícita, de forma inadequada à sua faixa etária, comprometendo seu desenvolvimento saudável e tornando-os mais vulneráveis ao abuso, à exploração sexual e ao tráfico de pessoas para fins sexuais.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à Sexualização Precoce:
I –preservar a integridade física, psicológica, moral e social de crianças e adolescentes;
II – promover campanhas educativas e ações de conscientização junto à sociedade, famílias, escolas e meios de comunicação;
III – incentivar a adoção de práticas e conteúdos adequados às diferentes faixas etárias;
IV – prevenir situações de exploração comercial, sexual, midiática ou laboral que caracterizem adultização ou sexualização precoce;
V –articular ações intersetoriais entre as Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social, Cultura, Saúde, Esportes e demais órgãos correlatos;
VI – implementar ações alinhadas às recomendações da Fundo das Nações Unidas para a Infância sobre segurança digital, prevenção à violência online e proteção da infância.
Art. 4º O Poder Executivo poderá:
I – desenvolver materiais informativos e campanhas educativas em escolas, espaços culturais e meios de comunicação;
II – oferecer capacitação a profissionais da educação, saúde, assistência social, segurança pública e conselheiros tutelares sobre o tema;
III – celebrar parcerias com entidades da sociedade civil e organismos internacionais para execução de projetos de prevenção;
IV – estabelecer protocolos de atendimento intersetoriais para casos identificados;
V – utilizar recursos do Fundo Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente – Fundo Municipal Para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para custear as ações previstas nesta Lei, observadas as normas legais.
Art. 5º Ficam proibidas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, as seguintes práticas quando direcionadas a crianças e adolescentes, em ambientes públicos, eventos, atividades culturais, comerciais, escolares ou de lazer:
I – utilização de vestimentas, maquiagens ou adereços que contenham conotação sexual ou erótica incompatível com a faixa etária;
II – participação em apresentações artísticas, publicitárias ou promocionais com conteúdo de natureza sexual, erótica ou que explore a sensualidade de forma imprópria;
III – inserção em atividades ou eventos que impliquem consumo ou promoção de bebidas alcoólicas, produtos fumígenos ou outros proibidos por lei;
IV – indução à linguagem, gestos, coreografias, músicas ou comportamentos com conotação sexual ou de violência incompatível com a idade;
V – qualquer outra conduta que exponha a criança ou adolescente a situação vexatória, humilhante, discriminatória ou que contrarie os princípios do desenvolvimento saudável previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. As proibições previstas neste artigo não se aplicam a produções artísticas, culturais ou educacionais que tratem o tema de forma pedagógica, com acompanhamento técnico e respeito à lei.
Art. 6º É vedada a utilização de espaços públicos municipais para filmagens, fotografias, eventos ou atividades que:
I – promovam, induzam ou estimulem a adultização ou a sexualização precoce;
II – contenham conteúdo sexual, erótico ou que explore a sensualidade de forma imprópria;
III – envolvam roteiros, figurinos ou condutas inadequadas à idade.
§ 1º O uso desses espaços para atividades artísticas, culturais, educacionais ou esportivas com crianças e adolescentes dependerá de autorização prévia do órgão municipal competente, mediante apresentação de projeto e supervisão de responsável legal.
§ 2º O descumprimento sujeitará o infrator a penalidades administrativas, civis e penais.
Art. 7º As ações desta Lei observarão integralmente:
I – lei nº 8.069/1990, em especial os artigos 240 a 241-E - Estatuto da Criança e do Adolescente ;
II – lei nº 14.344/2022 - Lei Henry Borel;
III – Código Penal Brasileiro, em seus artigos 217-A, 218-B;
IV – Convenção sobre os Direitos da Criança - Organização das Nações Unidas;
V – Protocolo Facultativo relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil - Organização das Nações Unidas e Decreto nº 5.007/2004;
VI –recomendações do Fundo das Nações Unidas para a Infância sobre proteção contra violência e exploração sexual.
VII – art. 12 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de agosto de 2025.
JUSTIFICATIVA