Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 6 /2025-PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2025, que DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1° DA LEI COMPLEMENTAR N° 47, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR PEDRO DUARTE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, não foram encontradas leis ou proposições similares à presente proposta.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
O presente projeto atende aos requisitos da Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II. e XVII , em consonância com o disposto nos arts. 421, 422 , 423, e 445 todos da Lei Orgânica do Município.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
LEI FEDERAL, Nº 10257/2001, ESTATUTO DA CIDADE;
LEI COMPLEMENTAR Nº 270/2024, PLANO DIRETOR;
LEI COMPLEMENTAR Nº 47 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE: PROÍBE A CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL OU COMERCIAL NA ORLA MARÍTIMA COM GABARITO CAPAZ DE PROJETAR SOMBRA SOBRE O AREAL E/OU CALÇADÃO.
8. CONSIDERAÇÕES
Para maior proteção dos objetivos almejados, sugere-se que a modificação à LEI COMPLEMENTAR Nº 47 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2000 adote o termo “qualquer elemento”, com a possibilidade de descrição de exemplos como: edificações de uso habitacional, comercial, mista, institucional, objetos construtivos, banners, cartazes, painéis, antenas etc.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 6 de março de 2024.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2