Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI Nº 1364-A/2025
    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
Hide details for Texto da Redação  (clique aqui)Texto da Redação (clique aqui)

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares


Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2026, compreendendo o:

I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.


CAPÍTULO II
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Seção I Estimativa da Receita



Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 52.421.840.185,00 (cinquenta e dois bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, oitocentos e quarenta mil e cento e oitenta e cinco reais) de acordo com o seguinte desdobramento:

I - R$ 39.169.108.344,00 (trinta e nove bilhões, cento e sessenta e nove milhões, cento e oito mil e trezentos e quarenta e quatro reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 13.252.731.841,00 (treze bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, setecentos e trinta e um mil e oitocentos e quarenta e um reais), do Orçamento da Seguridade Social.


Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.

Seção II
Da Fixação da Despesa


Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 52.421.840.185,00 (cinquenta e dois bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, oitocentos e quarenta mil e cento e oitenta e cinco reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I - R$ 33.736.579.805,00 (trinta e três bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, quinhentos e setenta e nove mil e oitocentos e cinco reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 18.685.260.380,00 (dezoito bilhões, seiscentos e oitenta e cinco milhões, duzentos e sessenta mil e trezentos e oitenta reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.

Seção III
Distribuição da Despesa por Órgão


Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, os Demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI e VII.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, instituída pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, por meio da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 9º da Lei nº 8.994, de 17 de julho de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026.

Seção IV
Autorização para Abertura de Crédito


Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de trinta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º, estando vedada a
anulação e o contingenciamento de dotações das programações orçamentárias constantes da ação “2033 – Processamento Legislativo” e da ação "2051 - Fiscalização e Controle de Recursos Públicos do Município do Rio de Janeiro", constante desta Lei, para o atendimento de despesas correntes, de capital e a identificada, quanto à natureza de despesa orçamentária, pelo código “9.9.99.99”.

§ 1º Inclui-se, na autorização contida no
caput, a reprodução de ação já existente, em outra categoria de programação.

§ 2º Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no
caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

§ 3º Os decretos de abertura de créditos suplementares mediante cancelamento parcial ou total de dotações serão publicados com a descrição das codificações dos programas de trabalho, fontes de recursos, naturezas da despesa até elementos e, quando houver, outras codificações que se façam necessárias ao pronto entendimento por qualquer cidadão.

Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;

V - incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2025 e o excesso de arrecadação, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS;

VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares provenientes de
superávit financeiro logo após o encerramento do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2025.


Art. 11. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.

Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no
caput deste artigo serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.


CAPÍTULO III
Orçamento de Investimentos das Empresas


Art. 12. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação desta Lei, é fixada em R$ 534.901.001,00 (quinhentos e trinta e quatro milhões, novecentos e um mil e um reais), conforme definido no Anexo V.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais


Art. 13. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 14. O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal a projetos culturais, nos termos da Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, no mínimo um por cento da receita do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – efetivamente arrecadada no exercício de 2024, ano anterior à elaboração desta Lei Orçamentária.

Art. 15. É fixado em R$ 3.491.300,00 (três milhões, quatrocentos e noventa e um mil e trezentos reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 17. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 18. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.


CAPÍTULO V
Disposições Finais


Art. 19. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.994, de 2025.

Art. 20. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII desta Lei.

Art. 21. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 22. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas no art. 100 da Constituição Federal e nos arts. 30 a 32 da Lei nº 8.994, de 2025.

Art. 23. Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais constantes da Lei nº 8.994, de 2025, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei.

Art. 24. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo seja divulgada a diferença correspondente a eventual excesso de arrecadação, efetivamente realizado até 31 de dezembro de 2025, em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, de modo a alcançar a proporção estabelecida nesta Lei, até o final do exercício financeiro de 2026.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






2. ANEXO I.pdf2. ANEXO I.pdf3. ANEXO II.pdf3. ANEXO II.pdf4. ANEXO III.pdf4. ANEXO III.pdf5. ANEXO IV.pdf5. ANEXO IV.pdf6. ANEXO V.pdf6. ANEXO V.pdf6. ANEXO V 2.ADENDO.pdf6. ANEXO V 2.ADENDO.pdf7. ANEXO VI - 0. CAPA.pdf7. ANEXO VI - 0. CAPA.pdf7. ANEXO VI - 1. RESUMO QGR.pdf7. ANEXO VI - 1. RESUMO QGR.pdf7. ANEXO VI - 2. QGR FISCAL SEG. SOCIAL.pdf7. ANEXO VI - 2. QGR FISCAL SEG. SOCIAL.pdf7. ANEXO VI - 3. QGR FISCAL.pdf7. ANEXO VI - 3. QGR FISCAL.pdf7. ANEXO VI - 4. QGR SEG. SOCIAL.pdf7. ANEXO VI - 4. QGR SEG. SOCIAL.pdf7. ANEXO VI - 5. RECEITA ÓRGÃOS INDIRETA+ capa.pdf7. ANEXO VI - 5. RECEITA ÓRGÃOS INDIRETA+ capa.pdf7. ANEXO VI - 6. QGD.pdf7. ANEXO VI - 6. QGD.pdf8. ANEXO VII - 0. CAPA - CONSOLIDACAO DOS QUADROS ORCAMENTÁRIOS.pdf8. ANEXO VII - 0. CAPA - CONSOLIDACAO DOS QUADROS ORCAMENTÁRIOS.pdf8. ANEXO VII - 1. COD FONTES.pdf8. ANEXO VII - 1. COD FONTES.pdf8. ANEXO VII - 2. DEMONSTRATIVO COM A PROJEÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS DESPESAS CORRENTES E RECEITAS CORRENTES - CAPA.pdf8. ANEXO VII - 2. DEMONSTRATIVO COM A PROJEÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS DESPESAS CORRENTES E RECEITAS CORRENTES - CAPA.pdf8. ANEXO VII - 2. DEMONSTRATIVO COM A PROJEÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS DESPESAS CORRENTES E RECEITAS CORRENTES.pdf8. ANEXO VII - 2. DEMONSTRATIVO COM A PROJEÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS DESPESAS CORRENTES E RECEITAS CORRENTES.pdf9. ATUALIZAÇÃO LDO - CAPA.pdf9. ATUALIZAÇÃO LDO - CAPA.pdf10. ANEXO VIII - METAS FISCAIS.pdf10. ANEXO VIII - METAS FISCAIS.pdf11. ANEXO IX - RISCOS FISCAIS.pdf11. ANEXO IX - RISCOS FISCAIS.pdf12. CAPA - DEMONSTRATIVO DE PROJETOS PRODUTOS E SUBTÍTULOS.pdf12. CAPA - DEMONSTRATIVO DE PROJETOS PRODUTOS E SUBTÍTULOS.pdf12. RELAÇÃO DE SUBTÍTULOS POR UNID. ORÇAMENTÁRIA.pdf12. RELAÇÃO DE SUBTÍTULOS POR UNID. ORÇAMENTÁRIA.pdf13. RELAÇÃO DOS PROJETOS PRODUTOS E SUBTÍTULOS.pdf13. RELAÇÃO DOS PROJETOS PRODUTOS E SUBTÍTULOS.pdf14. CAPA - RELAÇÃO DE AÇÕES NOVAS.pdf14. CAPA - RELAÇÃO DE AÇÕES NOVAS.pdf14. RELAÇÃO DE AÇÕES NOVAS.pdf14. RELAÇÃO DE AÇÕES NOVAS.pdf15. ADENDO - INDICAÇÕES - CAPA.pdf15. ADENDO - INDICAÇÕES - CAPA.pdf15. ADENDO - INDICAÇÕES.pdf15. ADENDO - INDICAÇÕES.pdf




Sala da Comissão, 12 de dezembro de 2025

Vereadora Rosa Fernandes
Presidente


Vereador Welington Dias
Vice-Presidente



Vereador Flávio Valle
Vogal



Informações Básicas

Código20250301364Protocolo.
AutorPODER EXECUTIVORegime de Tramitação Especial em Regime de Prioridade LOA/LDO/PPA

Datas
Entrada09/30/2025Despacho09/30/2025

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio12/12/2025Data de Fim de Prazo12/17/2025
Data da Reunião12/12/2025Data da Publicação12/15/2025
Pág. do DCM da PublicaçãoSUPL.Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização FinanceiraAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão12/16/2025Data da Publ. da Sessão12/17/2025

Observações:



Atalho para outros documentos