Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI Nº 156/2025
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADORA TALITA GALHARDO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADORA HELENA VIEIRA, VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADOR RAFAEL SATIÊ, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM, VEREADOR POUBEL, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR DIEGO FARO

Substitutivo Nº 1

Autor(es): VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR FERNANDO ARMELAU, VEREADOR DEANGELES PERCY, VEREADOR JORGE CANELLA, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR RODRIGO VIZEU, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR ZICO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR VITOR HUGO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município do Rio de Janeiro, o Sistema de Estacionamento Rotativo Tarifado - Área Azul Digital destinado à ordenação do uso de vagas de estacionamento em vias e logradouros públicos, mediante controle eletrônico e demais tecnologias que assegurem transparência, eficiência e rotatividade.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - Área Azul Digital: conjunto de vagas de estacionamento rotativo tarifado, delimitadas por sinalização específica, cujo uso é condicionado ao pagamento de tarifa e monitorado por sistema digital integrado;
II - Vaga Rotativa: espaço público marcado para estacionamento de veículo automotor, sujeito a tempo máximo de permanência e pagamento conforme esta Lei;
III - Controle Eletrônico: utilização de equipamentos ou softwares para registro e acompanhamento da ocupação das vagas, inclusive por leitura automática de placas ou tecnologia equivalente;
IV - Fiscal da Área Azul Digital: profissional autorizado pela operadora do sistema ou pelo Poder Público, responsável pela verificação da ocupação das vagas e do respectivo pagamento, sem atribuição de autuar infrações de trânsito;
V - Autoridade de Fiscalização: órgãos e agentes de trânsito competentes, incluindo a Guarda Municipal, responsáveis pela aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes;
VI - Operadora: ente público ou privado responsável pela gestão, manutenção, fiscalização e arrecadação do sistema, nos termos desta Lei e de seu regulamento;
VII - Guardador de Veículos: trabalhador autorizado nos termos da Lei nº 88/1 9 7 9, de 23 de dezembro de 1979 e do Decreto nº 79.797/1997, de 08 de junho de 1997, credenciado pelo Poder Público ou pela operadora do sistema, com a função de intermediar a utilização das vagas e atuar com a venda de créditos eletrônicos da Área Azul Digital, em substituição à comercialização de tíquetes de papel.

Art. 3º O Sistema de Área Azul Digital será implementado com observância dos seguintes objetivos:
I - garantir a rotatividade das vagas e o uso equitativo do espaço público;
II - promover a modernização e digitalização do estacionamento rotativo facilitando pagamento e a fiscalização;
III - assegurar a transparência da arrecadação e a destinação dos recursos para mobilidade urbana e segurança viária;
IV - fomentar a inclusão social por meio da capacitação e aproveitamento prioritário dos atuais guardadores formalizados;
V - coibir a cobrança irregular e práticas abusivas relacionadas ao estacionamento em vias públicas.

Art. 4º A implantação e operação do Sistema de Área Azul Digital observarão a legislação federal de trânsito, as normas técnicas aplicáveis, as disposições desta Lei e de seu regulamento.

Art. 5º O Sistema de Área Azul Digital poderá ser operado:
I - diretamente pelo Município, por meio de órgão ou entidade competente;
II - mediante concessão, permissão ou parceria público-privada, observada a legislação vigente e garantia da prestação contínua e eficiente do serviço.

Art. 6º A operação do Sistema de Área Azul Digital deverá assegurar:
I - meios múltiplos e acessíveis de pagamento, incluindo aplicativo oficial, PIX, cartão de débito ou crédito, parquímetros eletrônicos, pontos de venda autorizados e guardadores de veículos devidamente credenciados;
II - integração com o Sistema 17 4 6 e demais que a mais oficiais para informações, denúncias e atendimento ao usuário;
III - sinalização vertical e horizontal padronizada, com indicação clara das vagas, horários, tarifas, e tempo máximo de permanência;
IV - atualização do tempo real da disponibilidade de vagas por meio de plataforma digital aberta ao usuário;
V - transparência na arrecadação e destinação dos recursos, com divulgação periódica de relatórios no portal da transparência municipal.

Art. 7º A operadora do sistema deverá firmar convênios ou contratos, preferencialmente, com o Sindicato dos Guardadores de Automóveis nos termos da Lei nº 88/1979 e do Decreto nº79.797/1977 para a disponibilização de fiscais da Área Azul Digital, nos termos do inciso IV do artigo 2º desta Lei, com as seguintes atribuições:
I - verificar a ocupação das vagas e o respeito aos limites de tempo;
II - emitir notificações de irregularidades;
III - apoiar a fiscalização municipal de trânsito;
IV - orientar os usuários quanto ao uso adequado do sistema;
V - venda de créditos eletrônicos.

Art. 8º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, definirá as áreas, horários e tarifas aplicáveis à Área Azul Digital, bem como o cronograma de expansão ou redução das zonas de estacionamento rotativo.

Art. 9º A implantação do Sistema de Área Azul Digital poderá ocorrer de forma gradativa, por regiões ou bairros, de modo a garantir a adaptação dos usuários e a continuidade da prestação do serviço, conforme disposto nas regras de transição previstas nessa Lei.

Art. 10. A fiscalização do Sistema de Área Azul Digital deverá ser exercida pela Autoridade de Fiscalização, assim definida no inciso V do art. 2º desta Lei, observadas competências estabelecidas na legislação federal e municipal.

Art. 11. Compete à Autoridade de Fiscalização:
I - verificar o cumprimento das normas de uso das vagas de Área Azul Digital;
II - autuar as infrações de trânsito decorrentes do uso irregular das vagas, na forma do Código de Trânsito Brasileiro;
III - adotar as medidas administrativas cabíveis para garantir a rotatividade e o uso adequado das vagas;
IV - supervisionar a atuação dos Fiscais da Área Azul Digital e da operadora do sistema.

Art. 12. Para fins de fiscalização, poderão ser utilizados, isolada ou conjuntamente:
I - sistemas de leitura automática de placas ou tecnologia equivalente;
II - dispositivos portáteis de registro eletrônico;
III - integração com aplicativos e bases de dados para verificação do pagamento e tempo de permanência;
IV - câmeras e sensores instalados em vias públicas, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 13. As infrações e irregularidades identificadas pelos Fiscais da Área Azul Digital, nos termos do inciso IV do art. 2º, serão obrigatoriamente registradas no sistema e comunicadas à Autoridade de Fiscalização para adoção das medidas cabíveis.

Art. 14. As tarifas pelo uso das vagas de estacionamento da Área Azul Digital serão fixadas por ato do Poder Executivo, observados critérios técnicos que considerem:
I - o custo da operação e manutenção do sistema;
II - a política municipal de mobilidade urbana;
III - a demanda e a rotatividade em cada área;
IV - a compatibilidade com tarifas praticadas em municípios de porte e características semelhantes.

Art. 15. O pagamento da tarifa dará direito à utilização da vaga pelo tempo máximo estabelecido para a respectiva área, sendo vedada a prorrogação ou renovação sem que o veículo seja retirado da vaga, salvo em situações expressamente previstas em regulamento.

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal da Área Azul Digital - FMAAD, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Transporte ou a outro órgão que venha a sucedê-la, destinado a receber e administrar os recursos provenientes da exploração do Sistema de Área Azul Digital.

Art. 17. Constituem receitas do FMAAD:
I - a arrecadação das tarifas de estacionamento rotativo;
II - as multas contratuais aplicadas à operadora do sistema;
III - os rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
IV - outros ingressos vinculados ao sistema, definidos em regulamento.

Art. 18. Os recursos do FMAAD serão aplicados exclusivamente em:
I - manutenção, modernização e expansão do Sistema de Área Azul Digital;
II - ações de fiscalização e segurança viária, inclusive capacitação e equipamentos para a Guarda Municipal e Autoridade de Fiscalização;
III - melhorias na sinalização e infraestrutura da mobilidade urbana;
IV - campanhas educativas de trânsito e uso adequado do espaço público.

Art. 19. A gestão e execução orçamentária e financeira do FMAAD, serão de responsabilidade do Poder Executivo, observando-se:
I - prestação de contas anual ao poder legislativo;
II - publicação trimestral dos demonstrativos de receitas e despesas no Portal da Transparência;
III - controle interno e externo, nos termos da legislação aplicável.

Art. 20. Constituem infrações administrativas, para fins desta Lei:
I - utilizar a vaga de Área Azul Digital sem efetuar o pagamento da tarifa devida;
II - permanecer na vaga além do tempo máximo de permanência definido para a respectiva área;
III - apresentar ou utilizar comprovante de pagamento falso ou adulterado;
IV - danificar, subtrair, adulterar, inutilizar sinalização, equipamentos ou dispositivos do sistema;
V - cobrar, intermediar, receber ou exigir qualquer valor pelo uso de vaga pública, sem autorização do Poder Público;
VI - impedir, obstruir, ou dificultar a atuação dos Fiscais da Área Azul Digital, da Autoridade de Fiscalização ou da Guarda Municipal;
VII - praticar qualquer ato que prejudique a operacionalização, integridade ou segurança do sistema.

Art. 21. As condutas descritas nos incisos II e II do art. 20, quando enquadradas como infrações de trânsito, serão apuradas e punidas na forma prevista do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo à Autoridade de Fiscalização adotar as medidas necessárias à lavratura do respectivo auto.

Art. 22. As demais infrações previstas nesta Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais:
I - advertência por escrito;
II - multa administrativa, a ser fixada em regulamento, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
III - apreensão de material ou equipamento utilizado na prática da infração;
IV - suspensão ou cassação de autorização ou credenciamento, quando for o caso.

Art. 23. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade municipal competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa nos termos da legislação aplicável.

Art. 24 O valor das multas das administrativas aplicadas com fundamento nesta Lei será destinado integralmente ao Fundo Municipal da Área Azul Digital, para aplicação exclusiva nas finalidades previstas no art. 18.

Art. 25. É vedada, em todo o território do Município do Rio de Janeiro a cobrança, exigência, intermediação ou recebimento de qualquer valor pelo uso de vagas de estacionamento rotativo em vias públicas por pessoa física ou jurídica não autorizada pelo Poder Público.

Art. 26. Compete a Guarda Municipal, no âmbito de suas atribuições legais e de forma integrada com a Autoridade de Fiscalização:
I - prestar apoio às ações de controle e repressão a práticas ilícitas relacionadas à ocupação de vagas de estacionamento rotativo;
II - exercer fiscalização ostensiva e preventiva para coibir a atuação de guardadores irregulares ou não credenciados, inclusive com abordagem e aplicação das medidas legais pertinentes;
III - proceder à apreensão de instrumentos, materiais ou valores obtidos de forma irregular;
IV - encaminhar à autoridade policial os casos em que a conduta configure ilícito penal;
V - registrar e encaminhar ao órgão competente as ocorrências para a aplicação das penalidades administrativas cabíveis;
VI - realizar ações educativas e de orientação aos usuários durante o período de implantação e adaptação ao sistema digital.

Art 27. O Poder Executivo deverá assegurar, no Sistema de Área Azul Digital e no canal, 1746, as funcionalidades específicas para a denúncia de cobrança irregular, permitindo ao cidadão:
I - encaminhar relato com dados e imagens;
II - acompanhar a apuração e providências adotadas.

Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de outubro de 2025.

MARCELO DINIZ
Vereador

Comissão de Justiça e Redação

VEREADOR DR. GILBERTO
Vice-Presidente

VEREADOR INALDO SILVA
Vogal

Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público

VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
Presidente

VEREADOR INALDO SILVA
Vice-Presidente

Comissão de Transportes e Trânsito

VEREADOR MARCELO DINIZ
Presidente
VEREADOR POUBEL
Vogal

Comissão de Ciência,Tecnologia, Comunicação e Informática

VEREADOR WAGNER TAVARES
Vice-Presidente (Interino)

VEREADOR CARLOS BOLSONARO
Vogal

Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social

VEREADOR DR. GILBERTO
Presidente

VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM
Vice-Presidente

Comissão de Segurança e Ordem Pública

VEREADOR FELIPE BORÓ
Vice-Presidente

VEREADORA TALITA GALHARDO
Vogal

Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

VEREADORA ROSA FERNANDES
Presidente

VEREADOR WELINGTON DIAS
Vice-Presidente

VEREADOR FLÁVIO VALLE
Vogal

Com o apoio dos Senhores
VEREADORA TÂNIA BASTOS
JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal, no art. 30, incisos I e II, assegura aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. No mesmo sentido, o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997, nos arts. 24 e 181, delega aos órgãos executivos municipais de trânsito, a atribuição de implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago, bem como regulamentar o tempo máximo de permanência e a forma de cobrança. No caso do Rio de Janeiro, a disciplina atual do estacionamento rotativo está prevista no Decreto nº 33.321/ 2010, que regulamenta a venda de tíquetes físicos por guardadores autorizados, modelo que se encontra defasado frente aos avanços tecnológicos e à crescente demanda por transparência e eficiência no uso do espaço público. Assim, ao legislar sobre a criação do Sistema de Área Azul Digital, o município exerce prerrogativa constitucional e legal, adaptando a norma local às necessidades contemporâneas de mobilidade, segurança e gestão urbana.
A adoção de sistemas digitais de estacionamento rotativo tem se consolidado como boa prática nacional com resultados positivos em arrecadação, segurança e qualidade do serviço. Destacam-se: Ribeirão Preto/SP que implantou a Área Azul Digital com pagamento via aplicativos como Digipare, ZigPay, Park Now, parquímetros modernos, monitoramento por OCR e integração com a fiscalização municipal. O modelo reduziu fraudes e aumentou a rotatividade, segundo dados da Transerp, empresa pública local; Gramado/ RS, cidade de alto fluxo turístico, o estacionamento rotativo digital foi acompanhado de forte comunicação visual, integração com turismo e contratação de fiscais uniformizados, reduzindo drasticamente abordagens irregulares; Manaus/AM que implementou o sistema híbrido com app, totens e pontos de venda credenciados, garantindo acessibilidade tecnológica para diferentes públicos; Búzios/RJ que optou por sistema digitalizado com gestão por concessão, eliminando tíquetes físicos e coibindo a atuação irregular.
Em todos esses casos, a digitalização resultou em três benefícios centrais, a saber: a eliminação da manipulação de tíquetes, reduzindo significativamente o risco de fraudes, o aumento da transparência e do controle sobre arrecadação e a disponibilização de ferramentas de fiscalização mais eficientes com registros automáticos e plenamente rastreáveis.
O município do Rio de Janeiro ainda opera sob um modelo analógico com tíquetes em papel vendidos por guardadores cadastrados em cooperativas, preenchidos manualmente com placa e horário. Esse formato é suscetível à cobrança irregular com valores acima da tarifa oficial ou em locais não regulamentados bem como a venda e uso de tíquetes falsificados, ausência de controle em tempo real, dificultando a fiscalização, as abordagens constrangedoras ou intimidadoras por guardadores irregulares, os chamados “flanelinhas”, especialmente em áreas de grande movimentação. O sistema atual também limita a transparência, pois não há integração em tempo real com o portal 1746, nem dados abertos sobre arrecadação de e destinação de recursos. No âmbito nacional, tramita na Câmara dos Deputados o PL 239/2025 que propõe tipificar de forma específica como extorsão a cobrança irregular por guardadores de veículos em via pública, prevendo de dois à oito anos de reclusão e multa. Essa iniciativa reforça a urgência de medidas locais complementares, voltadas não apenas à repressão penal, mas à prevenção administrativa e urbanística, áreas em que o município tem competência direta para agir.
Ademais, nos termos da Lei nº 88/1979 e do Decreto nº 79.797/1977, o Município do Rio de Janeiro já possui autorização legal para firmar contratos ou convênios com o Sindicato dos Guardadores de Automóveis para utilização de áreas públicas destinadas ao estacionamento de veículos automotores. A presente proposição atualiza tal previsão, estabelecendo que os guardadores passam a atuar como venda de créditos eletrônicos do Sistema de Área Azul Digital, em substituição à antiga comercialização de tíquetes em papel. Dessa forma, assegura-se a inclusão social, a formalização e a capacitação desses trabalhadores, ao mesmo tempo em que se fortalece a arrecadação e a transparência do sistema.
O presente projeto tem por objetivo modernizar o estacionamento rotativo no município do Rio de Janeiro, introduzindo meios de pagamento digitais, tecnologia de leitura automática de placas e integração com canais oficiais de atendimento ao cidadão, como o 1746, de forma a ampliar a eficiência, a transparência e a comodidade para o usuário. Institui-se o Fundo Municipal da Área Azul Digital, assegurando que toda receita arrecadada seja vinculada exclusivamente a investimentos em mobilidade urbana, ações de fiscalização e segurança viária. A proposta contempla, ainda, a formalização e capacitação de trabalhadores com prioridade para os guardadores atualmente cadastrados, de modo a evitar impactos sociais negativos e fomentar a inclusão produtiva. Paralelamente, estabelece mecanismos claros e eficazes para o combate à cobrança irregular, prevendo dispositivos específicos de fiscalização, ampliação de penalidades administrativas e atuação integrada da Guarda Municipal. Por fim, adota regras de transição planejadas, garantindo a substituição gradual do modelo atual, sem descontinuidade dos serviços, nem insegurança para os usuários.
O sistema atual do Rio de Janeiro, ainda baseado em tíquetes manuais, não responde às demandas modernas de gestão urbana. A experiência de cidades como Ribeirão Preto, Gramado, Manaus e Búzios demonstra que a digitalização é um caminho viável, eficiente e socialmente justo.
Dessa forma solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta que representa avanço significativo na mobilidade urbana e na segurança do uso do espaço público no município do Rio de Janeiro.

Legislação Citada

Lei nº 88/1 9 7 9, de 23 de dezembro de 1979,
Decreto nº 79.797/1997, de 08 de junho de 1997,
Lei nº 9.503/1997, de 23 de setembro de 1997.
Atalho para outros documentos



Informações Básicas


Código 20250300156 Autor VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADORA TALITA GALHARDO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADORA HELENA VIEIRA, VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADOR RAFAEL SATIÊ, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM, VEREADOR POUBEL, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR DIEGO FARO
Protocolo 621 Regime de Tramitação Ordinária
Mensagem


Outras Informações:

Protocolo . Tipo de Quorum MS
Nº Substitutivo 1 Data da Sessão 10/14/2025
Mensagem
Entrada 10/14/2025 Despacho 10/14/2025
Publicação 10/15/2025 Republicação 10/17/2025
Pág. do DCM da Publicação 17 a 21 Pág. do DCM da Republicação 27
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria


Observações:


Republicado no DCM nº 201, de 23/10/2025, pág. 11, por incorreção.



Comissões a serem distribuidas


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