OFÍCIO GP Nº 575/CMRJ
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 191, de 2025, de autoria das Senhoras Vereadoras Tânia Bastos, Joyce Trindade e Thais Ferreira, que “Institui o Programa de Orientação, Predição e Prevenção à Pré-eclâmpsia na rede municipal de saúde”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO CAVALIERE
Prefeito


LEI Nº 9.397, DE 11 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Orientação, Predição e Prevenção à Pré-eclâmpsia no âmbito da rede municipal de saúde, com o objetivo de reduzir a incidência e os impactos dessa condição entre as gestantes, promovendo ações de conscientização, detecção precoce e intervenção adequada.

Art. 2º O Programa poderá ser desenvolvido com as seguintes diretrizes:

I - educação e conscientização: promoção de campanhas informativas voltadas para gestantes, familiares e profissionais de saúde, abordando sinais de alerta, fatores de risco e medidas preventivas relacionadas à pré-eclâmpsia;

II - identificação precoce: realização de triagem e acompanhamento contínuo de gestantes em risco, garantindo a adoção de medidas preventivas e monitoramento intensificado desde o primeiro trimestre da gestação;

III - protocolos clínicos: implementação e atualização de diretrizes baseadas em evidências científicas para a prevenção, diagnóstico e manejo da pré-eclâmpsia na rede municipal de saúde;

IV - capacitação profissional: treinamento contínuo de profissionais de saúde para aprimorar a identificação precoce e o tratamento adequado da pré-eclâmpsia;

V - monitoramento e avaliação: realização de análises periódicas das ações implementadas, visando à melhoria contínua dos serviços prestados e a eficácia das estratégias adotadas.

Art. 3º O órgão responsável pela execução do programa desenvolverá uma cartilha informativa, disponível em formato físico e na plataforma digital já existente, contendo orientações sobre a pré-eclâmpsia, seus fatores de risco, sinais de alerta e cuidados necessários para a saúde materno-fetal.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades e organizações não governamentais para fomentar pesquisas, desenvolver tecnologias e aprimorar estratégias voltadas à predição e prevenção da pré-eclâmpsia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO CAVALIERE
Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/11/2026Despacho 05/11/2026
Publicação 05/12/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 11/05/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 575/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 575/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 575/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 575/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2026110080520261100805
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 191, DE 2025. LEI 9.397 DE 11 DE MAIO DE 2026. => 2026110080505/12/2026Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.