Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, PREDIÇÃO E PREVENÇÃO À PRÉ-ECLÂMPSIA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 191/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, PREDIÇÃO E PREVENÇÃO À PRÉ-ECLÂMPSIA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.”

Autora: Vereadora Tânia Bastos

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 191/2025, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, PREDIÇÃO E PREVENÇÃO À PRÉ-ECLÂMPSIA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE”.

A proposição tem como finalidade instituir o Programa de Orientação, Predição e Prevenção à Pré-eclâmpsia no âmbito da rede municipal de saúde. O objetivo é reduzir a incidência e os impactos dessa condição entre as gestantes, promovendo ações de conscientização, detecção precoce, implementação de protocolos clínicos e capacitação profissional.

II – VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão, nos termos do art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do Projeto de Lei nº 191/2025.

A Constituição Federal no art. 30, incisos I e II, estabelece a autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

O projeto se alinha aos objetivos fundamentais da República, em especial a dignidade da pessoa humana e o dever comum de cuidar da saúde e assistência pública, previsto no art. 1º, inciso III e art. 23, inciso II, em consonância com o art. 196, que consagra a saúde como direito universal, todos da Constituição Federal.

O projeto se coaduna com os princípios de proteção à saúde da gestante e à saúde materno-infantil. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A LOMRJ em seu art. 30, inciso XXVI, confere ao Município a prerrogativa de prestar serviços de atendimento à saúde da população. O Programa, ao focar na prevenção e na detecção precoce de uma condição grave da gestação, atua no pleno exercício de sua competência de proteção à vida e à saúde pública.

O projeto não apresenta vício de iniciativa. O Poder Legislativo está exercendo sua competência para estabelecer uma política pública de saúde preventiva, delegando ao Poder Executivo a implementação dos protocolos clínicos, o desenvolvimento da cartilha e a possibilidade de firmar parcerias, sem criar cargos ou funções.

O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada que reconhece o dever do Estado, em todas as suas esferas, de proteção à saúde, o que inclui a instituição de programas preventivos. A título ilustrativo, destaca-se a ADPF 1.123 MC-REF, na qual se assentou o dever estatal de proteção:

Tal precedente corrobora que a atuação legislativa em temas de saúde e bem-estar não configura usurpação da competência do Executivo, mas sim o pleno exercício do poder de legislar sobre o interesse local.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 191/2025.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250300191Protocolo994
AutorVEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA JOYCE TRINDADE, VEREADORA THAIS FERREIRARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/25/2025Despacho03/17/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 04/04/2025Data de Fim Prazo 04/18/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 10/13/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/15/2025Pág. do DCM da Publicação 48
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 25ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/27/2025Pág. do DCM da Publicação 67



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 04/04/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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