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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 191/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, PREDIÇÃO E PREVENÇÃO À PRÉ-ECLÂMPSIA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.”
Autora: Vereadora Tânia Bastos
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 191/2025, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, PREDIÇÃO E PREVENÇÃO À PRÉ-ECLÂMPSIA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE”.
A proposição tem como finalidade instituir o Programa de Orientação, Predição e Prevenção à Pré-eclâmpsia no âmbito da rede municipal de saúde. O objetivo é reduzir a incidência e os impactos dessa condição entre as gestantes, promovendo ações de conscientização, detecção precoce, implementação de protocolos clínicos e capacitação profissional.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do Projeto de Lei nº 191/2025.
A Constituição Federal no art. 30, incisos I e II, estabelece a autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
O projeto se alinha aos objetivos fundamentais da República, em especial a dignidade da pessoa humana e o dever comum de cuidar da saúde e assistência pública, previsto no art. 1º, inciso III e art. 23, inciso II, em consonância com o art. 196, que consagra a saúde como direito universal, todos da Constituição Federal.
O projeto se coaduna com os princípios de proteção à saúde da gestante e à saúde materno-infantil. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A LOMRJ em seu art. 30, inciso XXVI, confere ao Município a prerrogativa de prestar serviços de atendimento à saúde da população. O Programa, ao focar na prevenção e na detecção precoce de uma condição grave da gestação, atua no pleno exercício de sua competência de proteção à vida e à saúde pública.
O projeto não apresenta vício de iniciativa. O Poder Legislativo está exercendo sua competência para estabelecer uma política pública de saúde preventiva, delegando ao Poder Executivo a implementação dos protocolos clínicos, o desenvolvimento da cartilha e a possibilidade de firmar parcerias, sem criar cargos ou funções.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada que reconhece o dever do Estado, em todas as suas esferas, de proteção à saúde, o que inclui a instituição de programas preventivos. A título ilustrativo, destaca-se a ADPF 1.123 MC-REF, na qual se assentou o dever estatal de proteção:
"É dever do Estado proteger a infância e a adolescência, assegurando o direito social à saúde e à educação."
[ADPF 1.123 MC-REF, rel. min. Cristiano Zanin, j. 11-03-2024, P, DJE de 24-04-2024].
Tal precedente corrobora que a atuação legislativa em temas de saúde e bem-estar não configura usurpação da competência do Executivo, mas sim o pleno exercício do poder de legislar sobre o interesse local.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 191/2025.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal