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PROJETO DE LEI Nº 1960/2026
Autor(es): VEREADOR DEANGELES PERCY


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A mulher vítima de violência doméstica e familiar e seus dependentes terão direito à prioridade em matrícula e rematrícula em instituições de ensino da rede pública municipal do Rio de Janeiro, em caso de mudança repentina de domicílio, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

Art. 2º É objetivo desta Lei garantir o cumprimento das seguintes metas:

I - eliminar atos, comportamentos e manifestações, individuais ou coletivas, de violência doméstica e familiar, que direta ou indiretamente, afetam as mulheres e seus dependentes no exercício da sua atividade estudantil;

II - priorizar a matrícula e rematrícula em instituições de ensino da rede pública municipal do Rio e Janeiro da mulher vítima de violência doméstica e familiar, bem como os de seus dependentes, por conta de mudança repentina de domicílio.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 17 de março de 2026.


JUSTIFICATIVA

A Lei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019, que alterou a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), garantiu a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

A Lei nº 13.882, de2019, garante prioridade para a mulher em situação de violência doméstica e familiar matricular seus dependentes na escola de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios da violência.

Mas a lei federal não incluiu entre os seus beneficiados a própria mulher vítima de violência que deseja estudar para melhorar a sua condição de vida.

Tendo em vista que a competência dos municípios para legislar sobre o cuidado com a saúde e o combate às causas da pobreza e os fatores de marginalização, na constituição da república federativa do brasil de 1988, art. 23, ii e x, é comum entre união, estados, distrito federal e municípios, propomos o presente projeto de lei.

Por todos os motivos acima elencados é que conto com a aprovação por meus pares.

Texto Original:

PROJETO_4473.pdf - PROJETO_4473.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 03/17/2026Despacho 03/24/2026
Publicação 03/25/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do art. 239, 5º, do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 292/2025 por versar sobre a mesma temática normativa.
.
Em 24/03/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE O DIREITO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE SEUS DEPENDENTES À PRIORIDADE EM ESTABELECE O DIREITO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE SEUS DEPENDENTES À PRIORIDADE EM MATRÍCULA OU REMATRÍCULA EM INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO. => 20260301960 => {A imprimir }03/25/2026Vereador Deangeles Percy Blue padlock Icon
Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 292/202503/25/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 292/2025 => Desanexação de projeto03/27/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1960/2025 => Ao arquivo nos termos do art. 270 do Regimento Interno03/27/2026
Blue right arrow Icon Arquivo03/27/2026






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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