Distribuição

Ementa da Proposição

INCLUI A FESTA DE NOSSA SENHORA APARECIDA, A PADROEIRA DA CAPELA DE NOSSA SENHORA APARECIDA, NO PARQUE LEOPOLDINA, EM BANGU, NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1388/2025, QUE “INCLUI A FESTA DE NOSSA SENHORA APARECIDA, A PADROEIRA DA CAPELA DE NOSSA SENHORA APARECIDA, NO PARQUE LEOPOLDINA, EM BANGU, NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010.”

Autor: Vereador Felipe Pires
Relator: Vereador Átila Nunes

(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1388/2025, que “INCLUI A FESTA DE NOSSA SENHORA APARECIDA, A PADROEIRA DA CAPELA DE NOSSA SENHORA APARECIDA, NO PARQUE LEOPOLDINA, EM BANGU, NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”, a ser comemorado anualmente no dia 12 de outubro, de autoria do Senhor Vereador Felipe Pires.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, bem como às normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 48/2000, que orienta a estruturação e clareza das proposições legislativas no âmbito do Município.

Ademais, observa-se que a matéria se insere na competência legislativa municipal, conforme disposto nos artigos 30, inciso I; 44; 67, inciso III; e 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. A inclusão de datas no Calendário Oficial da Cidade constitui instrumento legítimo para valorizar a memória coletiva, os aspectos culturais e os interesses sociais da comunidade local, expressando, assim, a autonomia do ente municipal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer que a atuação legislativa municipal sobre temas de interesse predominantemente local encontra amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A Egrégia Corte sustenta que a atuação normativa do Poder Legislativo municipal em matérias que envolvam identidade histórica e sociocultural do Município é legítima e compatível com a Constituição, desde que observadas as regras do processo legislativo e os limites da competência local.

Diante da regularidade formal e material da proposição, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para sua tramitação e aprovação.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 20 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1388/2025, de autoria do Senhor Vereador Felipe Pires.


Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente


Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250301388Protocolo8686
AutorVEREADOR FELIPE PIRESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada10/02/2025Despacho10/07/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 10/14/2025Data de Fim Prazo 10/28/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 10/20/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/23/2025Pág. do DCM da Publicação 51/52
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 26ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/27/2025Pág. do DCM da Publicação 68



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 14/10/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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