EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3194, DE 2024.
OFÍCIO
GP
Nº
145/CMRJ
Rio de Janeiro,
9
de
junho
de
2025
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 208, de 16 de maio de 2024, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 3194, de 2024
, de autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro, que
“Institui e reconhece como modalidades esportivas oficiais do Município do Rio de Janeiro os esportes denominados exercícios de rua — Street Workout e calistenia, e estabelece normas para sua prática em parques, praças e logradouros públicos do Município e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Com efeito, o estabelecimento de normas para a prática dos denominados exercícios de rua —
Street Workout
e calistenia em parques, praças e logradouros públicos do Município é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
A proposta determina, ainda, medidas a serem adotadas, que violam ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 3194, de 2024
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Prefeito
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
06/09/2025
Despacho
06/09/2025
Publicação
06/10/2025
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
5
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 09/06/2025
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 145/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 145/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20251100240
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3194, DE 2024. => 20251100240
06/10/2025
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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