Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1700, de 2025, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR MARCOS DIAS, que Reconhece e estabelece diretrizes para o apoio a eventos religiosos de cunho cultural no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Ficam reconhecidos como manifestações culturais do Município do Rio de Janeiro os eventos religiosos que possuam relevância histórica, artística, identitária ou turística, desde que abertos ao público e vinculados à preservação das tradições populares.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se eventos religiosos de cunho cultural aqueles que, independentemente da crença ou doutrina, promovam:
I - a manutenção de tradições, saberes, práticas e rituais que integrem o patrimônio cultural material ou imaterial da cidade;
II - atividades artísticas, musicais, gastronômicas ou folclóricas vinculadas à celebração; e
III - ações de caráter comunitário que fortaleçam a identidade local, a memória coletiva e o turismo cultural.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer programas de apoio, promoção ou parceria com os realizadores dos eventos referidos nesta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
I - respeito à liberdade religiosa, à laicidade do Estado e ao pluralismo cultural;
II - prioridade a eventos com comprovada relevância social e com acesso gratuito à população;
III - incentivo à preservação de tradições originárias de comunidades históricas, periféricas, tradicionais, afro-brasileiras e indígenas; e
IV - promoção da inclusão produtiva de artesãos, músicos, pequenos produtores e empreendedores culturais.
Art. 4º O Município poderá realizar cadastro anual dos eventos previstos nesta Lei, contendo:
I - histórico e descrição da manifestação;
II - estimativa de público;
III - localização, período e frequência de realização; e
IV - atividades culturais associadas.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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