Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 962/2025
Projeto de Lei nº 1090/2025 que “DÁ O NOME DE RUA SARGENTO AGILDO SOARES DA SILVA (1941-2024) À ATUAL RUA DW, NO RECREIO DOS BANDEIRANTES., NA ÁREA DE PLANEJAMENTO 4 - AP. 4 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR FERNANDO ARMELAU
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Não identificamos projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto observa, majoritariamente,a Lei Complementar nº 48/2000 (LC-48).Nesse sentido, convém:
a) inserir, na ementa e no art. 1º do projeto, sucinta menção à área de atividade do homenageado — após o respectivonome, entre parênteses, antes das datas de nascimento e passamento (nos moldes doexemplo “a” do subitem “6.1” do Parecer Normativo CJR nº 1/1989); e
b) observar que o Decreto Rio nº 54.344, de 25.04.2024, denominou a “Rua DW”, no Recreio dos Bandeirantes, como “Rua Milton Raeli”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “r”, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei nº 20/1977, que “Dispõe sobre a aposição de placas explicativas nos logradouros públicos”.
Lei nº 6.242/2017, que “Veda a denominação de logradouro cujo nome esteja enquadrado nas categorias que menciona e dá outras providências”.
Lei nº 6.358/2018, que “Proíbe a duplicidade do homenageado na denominação de logradouros públicos no Município do Rio de Janeiro”.
Lei Complementar nº 270/2024, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências” (em especial, os arts. 323 a 325).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2025.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2