Texto da Redação

PROJETO DE LEI Nº 437-A/2025

EMENTA:
    INSTITUI O PROGRAMA MEMÓRIA, VERDADE E JUSTIÇA CARIOCA COM A FINALIDADE DE IDENTIFICAR PUBLICAMENTE OS LUGARES DE REPRESSÃO POLÍTICA DURANTE A DITADURA CIVIL-MILITAR (1964-1985) NO MUNICÍPIO E DÁ
    OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR LEONEL DE ESQUERDA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica instituído o Programa Memória, Verdade e Justiça Carioca, com a finalidade de identificar publicamente os lugares de repressão política durante a ditadura cívico-militar (1964-1985) em todo município.

Parágrafo único. Para os devidos fins desta Lei, considerar-se-ão atos de repressão política ações como sequestros, torturas, desaparecimentos forçados e ocultação de corpos de desaparecidos políticos, tais como demonstrados no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade.

Art. 2º As identificações previstas no caput do art. 1º desta Lei serão realizadas pela Secretaria ou órgão que o Poder Executivo julgar competente para efetivar as devidas sinalizações nos respectivos locais onde a repressão política vitimou cidadãs e cidadãos.

Art. 3° A identificação física deve constar explicitamente a violação de direito humano ali ocorrida e o nome das vítimas, bem como dados estatísticos da repressão política, tendo como fonte o Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, sendo que deverá ser realizada em conformidade com as normas técnicas estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Art. 4º São objetos do Programa Memória, Verdade e Justiça Carioca os espaços e lugares do Município do Rio de Janeiro constantes do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade.

Parágrafo único. Movimentos sociais, populares ou organizações da sociedade civil que atuem na promoção dos princípios de Memória, Verdade e Justiça e na defesa dos direitos humanos poderão indicar outros espaços e lugares cariocas que não estejam contemplados no caput.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por parcerias e convênios com entidades públicas e privadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025




Vereador Átila Nunes
Presidente



Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente



Vereador Inaldo Silva
Vogal


Informações Básicas

Código20250300437Protocolo2539
AutorVEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADORA MONICA BENICIORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/09/2025Despacho05/05/2025

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio11/03/2025Data de Fim de Prazo11/08/2025
Data de Reunião11/03/2025Data da Publ.11/05/2025
Pág. do DCM da Publicação24Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Constituição Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:



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