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PROJETO DE LEI Nº 1128/2025
Institui a Política Municipal de Conscientização e Combate à Adultização e Sexualização Infantil e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR DIEGO FARO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR WAGNER TAVARES, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR FERNANDO ARMELAU


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Combate à Adultização e Sexualização Infantil, destinada a prevenir, identificar e combater práticas, conteúdos, interações, disseminação de pornografia infantil e atos de pedofilia em plataformas digitais e comportamentos que antecipem de forma indevida a vivência de etapas próprias da vida adulta por crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A política municipal de que trata o caput tem por finalidade promover a proteção integral de crianças e adolescentes, conforme previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo seu pleno desenvolvimento físico, psicológico, social e moral.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - adultização infantil: exposição, incentivo ou representação de criança em contextos, comportamentos, vestimentas, linguagens ou posturas que atribuam características sexuais ou de maturidade incompatíveis com a sua idade;

II - sexualização infantil: qualquer forma de exibição, sugestão, indução ou estímulo à conotação sexual envolvendo criança, de modo explícito ou implícito, em imagem, vídeo, áudio, texto ou qualquer outro meio digital;

III - pornografia infantil: qualquer representação de atividade sexual envolvendo criança ou adolescente, real ou simulada, incluindo a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem, montagem, divulgação, aquisição, posse, armazenamento ou o tráfico de material que explore sexualmente a criança ou adolescente, bem como a utilização de imagens manipuladas digitalmente ou geradas por inteligência artificial que simulem a participação de menores;

IV - plataforma digital: toda e qualquer aplicação, rede social, sitío eletrônico, serviço de compartilhamento de conteúdo ou comunicação online;

V - pedofilia em ambiente digital: a prática de aliciamento, assédio, coerção, exploração, armazenamento, compartilhamento ou difusão de material de pornografia infantil ou de conteúdo sexualizado de crianças e adolescentes, realizada total ou parcialmente por meio de provedores de aplicação de internet, incluindo redes sociais e aplicativos.

Art. 3º A Política Municipal de Conscientização e Combate à Adultização e Sexualização Infantil compreende as seguintes ações:

I - execução de campanhas educativas de abrangência municipal, com foco em:

a) esclarecimento à população sobre o conceito e os riscos da adultização e sexualização infantil;

b) esclarecimento à população sobre o conceito e os riscos da disseminação de pornografia infantil e atos de pedofilia em ambiente digital;

c) promoção de práticas que respeitem a faixa etária e o desenvolvimento das crianças;

d) conscientização sobre os impactos psicológicos e sociais da exposição precoce a conteúdos ou comportamentos de natureza adulta;

e) incentivo à participação das famílias e escolas na identificação e prevenção da adultização e sexualização infantil;

f) orientação sobre o uso seguro e adequado das mídias digitais e redes sociais por crianças e adolescentes.

II - desenvolvimento de programas e materiais didáticos, a serem distribuídos nas redes públicas e privadas de ensino, que reforcem a importância do respeito às etapas do desenvolvimento infantil;

III - realização de cursos, seminários e capacitações voltados a profissionais de educação, saúde e assistência social, para aprimorar a detecção e o encaminhamento de casos de adultização e sexualização infantil;

IV - criação de canais de denúncia e acolhimento de vítimas de adultização e sexualização infantil, assegurando o sigilo e a proteção do denunciante;

V - incentivo a parcerias entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas para apoiar projetos, pesquisas e eventos que visem prevenir e combater a adultização e sexualização infantil.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2025

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20250301128 Protocolo6642
AutorVEREADOR DIEGO FARO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR WAGNER TAVARES, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR FERNANDO ARMELAU Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/12/2025 Despacho 08/26/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/06/2025 Data do Recibo11/06/2025
Prazo Final12/01/2025 Data do Retorno11/25/2025


Observações:


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