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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2025, QUE “INSTITUI A ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO - AEIU PRAÇA XI MARAVILHA, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 14 DE JULHO DE 2021 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar institui a AEIU Praça XI Maravilha, define objetivos, diretrizes, perímetro e parâmetros urbanísticos específicos, bem como instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo e mecanismos econômico-financeiros para viabilização de intervenções e requalificação urbana na área.
A proposição também altera dispositivos da Lei Complementar nº 229/2021 e da Lei Complementar nº 270/2024 (Plano Diretor), prevendo regras de contrapartidas, potenciais construtivos, operação interligada, concessão urbanística e outras medidas de implementação. Dispõe, ainda, sobre anexos cartográficos e quadro de parâmetros urbanísticos.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A matéria veiculada no PLC insere-se no núcleo típico do Direito Urbanístico e do ordenamento territorial, tema de inequívoco interesse local, no qual a Constituição Federal assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF/88, art. 30, I e II), bem como para promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano (CF/88, art. 30, VIII), em harmonia com a política urbana prevista no art. 182 da Constituição.
No âmbito da Lei Orgânica do Município, há disciplina expressa sobre sujeição dos bens imóveis situados no território municipal à legislação municipal, especialmente nas matérias pertinentes ao uso e ocupação do solo e à proteção do patrimônio urbanístico, arquitetônico, paisagístico e ambiental (LOMRJ, art. 23), além da competência municipal para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (LOMRJ, art. 30, I e II), o que dá suporte orgânico ao regramento proposto para a AEIU e aos instrumentos urbanísticos correlatos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em linha com a autonomia municipal, reconhece a competência do Município no ordenamento territorial, sem prejuízo da observância das normas gerais federais e estaduais, nos termos do art. 24, I, da Constituição:
“A criação, a organização e a supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (CF, art. 30, IV). Também a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano – CF, art. 30, VIII – por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (CF, art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas – União e Estado-membro – deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional.”
(ADI 478, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 09/12/1996, Plenário, DJ de 28/02/1997.)
No mesmo sentido, o STF reafirma a competência legislativa municipal para disciplinar uso e ocupação do solo urbano, o que se relaciona diretamente ao escopo do presente PLC ao instituir parâmetros e instrumentos urbanísticos em área delimitada:
“Instalação de torres de telefonia celular. Competência legislativa municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano.”
(RE 632.006 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/11/2014, 2ª Turma, DJE de 01/12/2014.)
Quanto à iniciativa, trata-se de proposição de autoria do Poder Executivo, o que se coaduna com a disciplina da Lei Orgânica quanto ao processo legislativo (LOMRJ, art. 69) e, em especial, afasta eventual questionamento quando o conteúdo normativo envolve estruturação de políticas e instrumentos de gestão urbanística, alterações do Plano Diretor e regramento associado à atuação administrativa e ao planejamento urbano, matérias que ordinariamente gravitam na esfera de atuação do Chefe do Poder Executivo.
No que toca à juridicidade, o projeto, por sua natureza urbanística, alinha-se ao regime constitucional da política urbana (CF/88, art. 182) e à autonomia municipal para conformar o desenvolvimento urbano mediante legislação local, especialmente quando se vale de instrumentos compatíveis com a legislação urbanística em vigor e com o próprio Plano Diretor municipal, que a proposição expressamente altera e complementa.
Por fim, sob o prisma da técnica legislativa, a proposição, veiculada sob a espécie normativa adequada, apresenta sistematização por capítulos, seções e remissões coerentes, e ementa descritiva do objeto, não se evidenciando, nesta análise, afronta aos parâmetros da Lei Complementar nº 48/2000, nem aos requisitos regimentais de redação e estrutura previstos no Regimento Interno.
Assim, ausente vício formal ou material de constitucionalidade no âmbito de competência desta Comissão, concluo pela aptidão constitucional da proposição.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei Complementar nº 92/2025.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente