Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE INSTITUCIONALIZAÇÃO DA PLATAFORMA MULHER.RIO PARA INFORMAÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO E ENCAMINHAMENTO EMERGENCIAL.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1081/2025, QUE “DISPÕE SOBRE INSTITUCIONALIZAÇÃO DA PLATAFORMA MULHER.RIO PARA INFORMAÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO E ENCAMINHAMENTO EMERGENCIAL.”

Autora: Vereadora Joyce Trindade

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1081/2025, de autoria da Senhora Vereadora Joyce Trindade. A proposição visa institucionalizar a "Plataforma Mulher.Rio", um sistema virtual destinado ao fornecimento de informações e encaminhamento emergencial para vítimas ou testemunhas de violência contra a mulher. O texto estabelece princípios norteadores como a interseccionalidade e a proteção de dados, além de autorizar a celebração de parcerias para sua execução.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

O Art. 226, § 8º, da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em seu Art. 30, inciso I, estabelece a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a assistência social e a segurança pública comunitária.

A proposta visa a modernização do acolhimento às vítimas, ao integrar em um ambiente virtual simplificado os serviços de proteção já existentes. Ao institucionalizar a “Plataforma Mulher.Rio”, o Município exerce sua competência para aperfeiçoar a prestação de serviços públicos de segurança e assistência, assegurando a proteção da integridade física da cidadã carioca através da inovação.

No tocante à iniciativa legislativa, a proposta estabelece diretrizes de transparência e canais de informação sobre serviços públicos. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a criação de canais informativos e formas de publicidade institucional sobre serviços de utilidade pública por meio de leis de iniciativa parlamentar não infringe a competência privativa do Chefe do Executivo:

Por simetria e analogia direta, a institucionalização da “Plataforma Mulher.Rio” enquadra-se como uma norma de publicidade e facilitação de acesso a serviços de assistência e proteção. O projeto define o conteúdo e os princípios do serviço, sem determinar a criação de órgãos ou a alteração de atribuições de cargos públicos, o que preserva a harmonia entre os Poderes.

A proposição guarda ainda estrita conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, ao prever o anonimato e a segurança de dados sensíveis, e com a Lei Maria da Penha, que incentiva a criação de redes integradas de atendimento.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1081/2025.


Sala da Comissão, 9 de março de 2026.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 9 de março de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1081/2025.


Sala da Comissão, 9 de março de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente



Informações Básicas
Código20250301081Protocolo6457
AutorVEREADORA JOYCE TRINDADE, VEREADORA MAÍRA DO MSTRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/07/2025Despacho08/21/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 09/03/2025Data de Fim Prazo 09/17/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 03/09/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/26/2026Pág. do DCM da Publicação 56/57
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 2ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 04/14/2026Pág. do DCM da Publicação 39



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 03/09/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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