Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1081/2025, QUE “DISPÕE SOBRE INSTITUCIONALIZAÇÃO DA PLATAFORMA MULHER.RIO PARA INFORMAÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO E ENCAMINHAMENTO EMERGENCIAL.”
Autora: Vereadora Joyce Trindade
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1081/2025, de autoria da Senhora Vereadora Joyce Trindade. A proposição visa institucionalizar a "Plataforma Mulher.Rio", um sistema virtual destinado ao fornecimento de informações e encaminhamento emergencial para vítimas ou testemunhas de violência contra a mulher. O texto estabelece princípios norteadores como a interseccionalidade e a proteção de dados, além de autorizar a celebração de parcerias para sua execução.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
O Art. 226, § 8º, da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em seu Art. 30, inciso I, estabelece a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a assistência social e a segurança pública comunitária.
A proposta visa a modernização do acolhimento às vítimas, ao integrar em um ambiente virtual simplificado os serviços de proteção já existentes. Ao institucionalizar a “Plataforma Mulher.Rio”, o Município exerce sua competência para aperfeiçoar a prestação de serviços públicos de segurança e assistência, assegurando a proteção da integridade física da cidadã carioca através da inovação.
No tocante à iniciativa legislativa, a proposta estabelece diretrizes de transparência e canais de informação sobre serviços públicos. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a criação de canais informativos e formas de publicidade institucional sobre serviços de utilidade pública por meio de leis de iniciativa parlamentar não infringe a competência privativa do Chefe do Executivo:
“Não ofende a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo lei municipal de iniciativa parlamentar pela qual se estabelecem formas de publicidade institucional sobre aplicativo de saúde pública”.
[RE 1.533.649, rel. min. André Mendonça, j. 09.06.2025, P, DJE de 08.07.2025.]
Por simetria e analogia direta, a institucionalização da “Plataforma Mulher.Rio” enquadra-se como uma norma de publicidade e facilitação de acesso a serviços de assistência e proteção. O projeto define o conteúdo e os princípios do serviço, sem determinar a criação de órgãos ou a alteração de atribuições de cargos públicos, o que preserva a harmonia entre os Poderes.
A proposição guarda ainda estrita conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, ao prever o anonimato e a segurança de dados sensíveis, e com a Lei Maria da Penha, que incentiva a criação de redes integradas de atendimento.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1081/2025.
Sala da Comissão, 9 de março de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 9 de março de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1081/2025.
Sala da Comissão, 9 de março de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente