Texto da Redação

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 18-A/2025

EMENTA:
    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, PARA EXECUÇÃO DE DESPESAS DE CAPITAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 2.228.887.303,55 (dois bilhões, duzentos e vinte e oito milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, trezentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), destinados à execução de despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001.

§ 1º Os recursos resultantes das operações de crédito autorizadas no caput deste artigo serão aplicados majoritariamente em ações de mobilidade urbana, infraestrutura, drenagem, saneamento, pavimentação, habitação, inovação e tecnologia e, implantação de equipamentos esportivos e culturais.

§ 2º O valor mencionado no caput deste artigo poderá ser dividido em diferentes contratações, conforme a conveniência administrativa e financeira avaliada pelo Poder Executivo, desde que a soma dos valores contratados não supere o limite fixado.

Art. 2º Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata este Decreto Legislativo, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Para pagamento do principal, dos juros, das tarifas bancárias e dos outros encargos das operações de crédito sem a garantia da União, fica o Município do Rio de Janeiro autorizado a oferecer em garantia as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere este Decreto Legislativo deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se referem o art. 1º deste Decreto Legislativo.

Art. 6º Trinta dias após a formalização de qualquer operação de crédito, o Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal relatório contendo informações sobre onde os recursos provenientes de tal contratação serão utilizados, contendo as obras, projetos ou rubricas orçamentárias contempladas.

Art. 7º O Poder Executivo deverá enviar semestralmente à Câmara Municipal prestação de contas detalhada, informando a execução orçamentária de qualquer recurso proveniente de operações de contratações de crédito descritas no art. 1º deste Decreto Legislativo.

Art. 8º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.




Sala da Comissão, 08 de abril de 2025

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vogal


Informações Básicas

Código20250400018Protocolo
AutorCOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃORegime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência

Datas
Entrada03/31/2025Despacho03/31/2025

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio04/08/2025Data de Fim de Prazo04/13/2025
Data de Reunião04/08/2025Data da Publ.04/09/2025
Pág. do DCM da Publicação47Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoCOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOAta
T. ReuniãoData da Publ.

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