Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2183/2026
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE O USO DOS BANHEIROS PÚBLICOS E DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA. |
Autor(es): VEREADOR RAFAEL SATIÊ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os banheiros públicos e de uso coletivo situados no Município do Rio de Janeiro terão sua utilização restrita, de forma invariável, às necessidades de usuários de um mesmo sexo biológico por unidade de banheiro.
§ 1º Incluem-se na restrição prevista no caput os banheiros instalados:
I - em logradouros públicos;
II - em repartições, equipamentos e unidades públicas municipais;
III - em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
IV - em eventos, shows, feiras, exposições e congêneres cuja licença, autorização ou alvará de realização seja expedido pelo Poder Público Municipal.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se unidade de banheiro o cômodo, cabine, ambiente ou espaço assemelhado que contenha mais de um aparelho sanitário de uso humano, incluindo vasos sanitários, mictórios ou ambos.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no art. 1º as unidades de banheiro que contenham apenas um aparelho sanitário de uso individual.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, fica vedado o uso simultâneo da unidade de banheiro por pessoas de sexos biológicos diferentes, ressalvada a entrada de pais, responsáveis legais, cuidadores ou acompanhantes de pessoa com deficiência, mobilidade reduzida ou necessidade especial de assistência.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras medidas cabíveis:
I - advertência, na primeira autuação, quando possível a imediata adequação;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
III - multa em dobro, em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará, licença ou autorização municipal do estabelecimento, evento, show ou congênere, até a comprovação da adequação às exigências desta Lei.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, especialmente aqueles responsáveis pela fiscalização de posturas, licenciamento, ordenamento urbano e funcionamento de estabelecimentos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de maio de 2026.
JUSTIFICATIVA