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PROJETO DE LEI Nº 2183/2026
Autor(es): VEREADOR RAFAEL SATIÊ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os banheiros públicos e de uso coletivo situados no Município do Rio de Janeiro terão sua utilização restrita, de forma invariável, às necessidades de usuários de um mesmo sexo biológico por unidade de banheiro.

§ 1º Incluem-se na restrição prevista no caput os banheiros instalados:

I - em logradouros públicos;
II - em repartições, equipamentos e unidades públicas municipais;
III - em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
IV - em eventos, shows, feiras, exposições e congêneres cuja licença, autorização ou alvará de realização seja expedido pelo Poder Público Municipal.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se unidade de banheiro o cômodo, cabine, ambiente ou espaço assemelhado que contenha mais de um aparelho sanitário de uso humano, incluindo vasos sanitários, mictórios ou ambos.

Art. 2º Excetuam-se do disposto no art. 1º as unidades de banheiro que contenham apenas um aparelho sanitário de uso individual.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, fica vedado o uso simultâneo da unidade de banheiro por pessoas de sexos biológicos diferentes, ressalvada a entrada de pais, responsáveis legais, cuidadores ou acompanhantes de pessoa com deficiência, mobilidade reduzida ou necessidade especial de assistência.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras medidas cabíveis:

I - advertência, na primeira autuação, quando possível a imediata adequação;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
III - multa em dobro, em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará, licença ou autorização municipal do estabelecimento, evento, show ou congênere, até a comprovação da adequação às exigências desta Lei.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, especialmente aqueles responsáveis pela fiscalização de posturas, licenciamento, ordenamento urbano e funcionamento de estabelecimentos.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Plenário Teotônio Villela, 4 de maio de 2026.



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar o uso de banheiros públicos e de uso coletivo no Município do Rio de Janeiro, a partir de uma perspectiva constitucionalmente adequada de ponderação entre direitos fundamentais, afastando qualquer interpretação de cunho discriminatório.

A proposta não se fundamenta em segregação, preconceito ou exclusão social. Ao contrário, parte do reconhecimento de que o ordenamento jurídico brasileiro assegura, simultaneamente, a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a privacidade e a liberdade individual (art. 1º, III, e art. 5º, X, da Constituição Federal).

Nesse contexto, há situações concretas em que tais direitos podem entrar em tensão prática, especialmente em ambientes coletivos de uso íntimo, como banheiros públicos compartilhados. Trata-se de hipótese clássica de colisão de direitos fundamentais, cuja solução não se dá pela eliminação de um direito em favor de outro, mas sim por meio de ponderação, conforme a técnica consagrada pela doutrina constitucional contemporânea e pela jurisprudência dos tribunais superiores.

A presente iniciativa adota, portanto, o princípio da proporcionalidade como vetor interpretativo, em suas três dimensões:

- Adequação: a medida busca organizar o uso de espaços íntimos coletivos, prevenindo conflitos e assegurando previsibilidade social;
- Necessidade: não há medida menos restritiva capaz de harmonizar, de forma eficaz, os direitos à privacidade e à autodeterminação individual em ambientes dessa natureza;
- Proporcionalidade em sentido estrito: o grau de restrição é limitado e específico, não impedindo o acesso ao serviço, mas apenas disciplinando sua forma de utilização, preservando-se exceções razoáveis e situações de vulnerabilidade.

Importante destacar que o projeto não nega direitos, não impede acesso a serviços públicos e não cria qualquer distinção odiosa entre pessoas. O que se propõe é uma regulação objetiva de uso de espaços coletivos íntimos, com base em critérios que buscam minimizar constrangimentos e preservar a esfera privada de todos os usuários.

A medida também se justifica sob a ótica do interesse local, competência típica do Município, especialmente no que se refere à disciplina de posturas, ordenamento urbano e funcionamento de estabelecimentos, conforme autorizado pela Constituição Federal.

Ademais, o texto contempla exceções humanitárias e razoáveis, como o acompanhamento de crianças, pessoas com deficiência ou indivíduos que necessitem de assistência, demonstrando que a proposta não é rígida ou insensível, mas sim calibrada para a realidade social.

Dessa forma, o projeto se insere dentro de uma lógica de convivência harmônica em sociedade plural, onde diferentes direitos coexistem e devem ser compatibilizados sem radicalismos.

Em síntese, trata-se de uma proposta que busca equilibrar direitos fundamentais em conflito, garantindo segurança jurídica, previsibilidade e respeito mútuo, sem qualquer viés discriminatório, razão pela qual se apresenta como medida legítima, proporcional e constitucionalmente sustentável.
Texto Original:

PROJETO_4768.pdf - PROJETO_4768.pdf


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 05/05/2026Despacho 05/12/2026
Publicação 05/13/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18/19 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do art. 239, § 5º, do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 796/2021 por versar sobre temática normativa equivalente
.
Em 12/05/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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