DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1231/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A ESTAMPA DO SÍMBOLO FORMADO POR PEÇAS DE QUEBRA-CABEÇA COLORIDAS NA BENGALA LONGA, PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA CEGA COM AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Vitor Hugo
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1231/2025 dispõe sobre as cores e a estampa de símbolo formado por peças de quebra-cabeça coloridas na órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da pessoa cega com autismo, conforme anexos. Institui campanha de divulgação sobre a estampa e os direitos da pessoa cega com autismo e prevê regulamentação pelo Poder Executivo.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A proposição versa sobre medida de identificação e conscientização voltada à proteção e inclusão de pessoa com deficiência, tema que se harmoniza com a competência comum dos entes federativos para “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” e com o mandamento constitucional de acessibilidade e eliminação de obstáculos e discriminações conforme o art. 23, II e o art. 227, § 1º, II, ambos da Constituição Federal.
No plano local, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, no art. 30, I e II, assegura a competência municipal para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual, bem como explicita, no art. 13 e § 2º, diretriz de inclusão e de comunicação acessível às pessoas com deficiência, inclusive com referência expressa a “Imprensa Braille” e adaptações.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há orientação no sentido de prestigiar normas subnacionais que, sem invadir competência privativa da União, concretizam políticas e instrumentos de integração social e redução de barreiras às pessoas com deficiência. Consta, por exemplo:
“A Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí, ao dispor que as empresas do setor têxtil estão obrigadas a produzir peças de vestuário que contenham etiquetas em braile ou qualquer outro meio acessível à compreensão das pessoas com deficiência visual, não versa primordialmente sobre comércio interestadual (CF, art. 22, VIII). Na realidade, a legislação em questão encontra fundamento constitucional na competência concorrente para legislar sobre produção e consumo e proteção (CF, art. 24, V) e integração social das pessoas portadoras de deficiências (CF, art. 24, XIV).
[ADI 6.989, rel. min. Rosa Weber, j. 19-6-2023, P, DJE de 15-8-2023.]
No caso, o Projeto não cria cargos, não altera estrutura administrativa, não fixa atribuições internas de Secretarias e tampouco institui prazo rígido de regulamentação, limitando-se a dispor sobre identificação e a prever campanha de divulgação, remetendo a execução à regulamentação “no que couber” pelo Poder Executivo. Assim, não se evidencia vício formal de iniciativa.
Quanto à técnica legislativa, a proposição contém ementa, enunciação objetiva da vontade legislativa, divisão em artigos numerados e cláusula de vigência, atendendo ao art. 223 do Regimento Interno, e se mostra compatível com a estruturação exigida pela LC nº 48/2000 (parte preliminar e ementa com explicitação concisa do objeto).
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1231/2025 de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.