“Art. 8º A permissão é personalíssima e intransferível, admitindo-se apenas uma única transferência, causa mortis, do permissionário originário a um herdeiro direto, mediante manifestação deste no prazo de até 90 (noventa) dias, contado do óbito, desde que cumpridos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se permissionário originário aquele que obtiver a outorga da permissão após a entrada em vigor desta Lei.
§ 2º A transferência prevista no caput somente poderá ocorrer uma única vez, sendo vedada qualquer nova transferência, a qualquer título.
§ 3º Havendo mais de um herdeiro direto, estes deverão indicar consensualmente o beneficiário; inexistindo consenso ou herdeiro apto, a permissão será extinta e retornará à Administração para nova outorga, nos termos da regulamentação.
§ 4º A transferência não autoriza alteração de rota, objeto ou condições da permissão, que dependerão de anuência da autoridade competente.” (NR)
VEREADOR CARLO CAIADO
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