Texto da Redação

PROJETO DE LEI133-A/2025

EMENTA:
    INSTITUI O PORTAL DO LEGADO OLÍMPICO PARA GARANTIR A TRANSPARÊNCIA E A PUBLICIDADE NA GESTÃO, UTILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OLÍMPICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR FERNANDO ARMELAU


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica instituído o Portal do Legado Olímpico, plataforma digital destinada à divulgação da gestão, utilização e manutenção das instalações e equipamentos olímpicos do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Portal do Legado Olímpico terá como objetivos principais:

I – promover a transparência e o controle social sobre a gestão dos equipamentos olímpicos;

II – divulgar relatórios trimestrais contendo informações detalhadas sobre o uso, custos de manutenção, investimentos realizados e receitas geradas;

III – garantir o acesso público a informações de interesse coletivo ou geral, com dados abertos e padronizados; e

IV – oferecer ferramentas de consulta que permitam o acompanhamento em tempo real do estado de conservação e utilização pública dos equipamentos olímpicos.

Art. 3º O Portal do Legado Olímpico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – inventário completo das instalações e equipamentos olímpicos, com descrição detalhada e localização, bem como o desdobramento de sua reutilização;

II – dados sobre a gestão administrativa e financeira de cada equipamento;

III – indicadores de desempenho, incluindo níveis de utilização, manutenções realizadas e eventos promovidos;

IV – relatórios financeiros contendo custos operacionais e receitas geradas por cada equipamento; e

V – cronograma de eventos, incluindo atividades esportivas, culturais e sociais previstas para cada instalação.

Art. 4º O Município deverá assegurar que o Portal do Legado Olímpico seja acessível, intuitivo e compatível com os princípios da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Parágrafo único. O acesso às informações deverá respeitar os limites de sigilo previstos em legislação específica, garantindo a proteção de dados pessoais e confidenciais.

Art. 5º Fica estabelecida a obrigatoriedade de publicação trimestral de relatórios públicos no Portal do Legado Olímpico, contendo:

I – descrição das atividades realizadas em cada instalação;

II – listagem das manutenções preventivas e corretivas realizadas;

III – informações detalhadas sobre os custos envolvidos e fontes de financiamento; e

IV – avaliação do impacto social e econômico das atividades desenvolvidas.

Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os responsáveis às medidas e sanções previstas na legislação aplicável, após regular processo administrativo, sem prejuízo das demais responsabilizações cabíveis.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
13
de abril de 2026

Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente

Vereador Inaldo Silva
Vogal


Informações Básicas

Código20250300133Protocolo231
AutorVEREADOR FERNANDO ARMELAURegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/19/2025Despacho03/11/2025

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio04/08/2026Data de Fim de Prazo04/13/2026
Data de Reunião04/13/2026Data da Publ.04/15/2026
Pág. do DCM da Publicação28/29Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Constituição Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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