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(*)DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1067/2025 QUE “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O BAR DO MARIANO, NO GRAJAÚ”.
Autor: Vereador Rafael Aloísio Freitas
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA ADITIVA N° 1)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1067/2025 propõe o reconhecimento do Bar do Mariano, localizado na Rua Professor Valadares, nº 78, no Grajaú, como patrimônio cultural do Município do Rio de Janeiro, em razão de seu valor histórico, simbólico, social e cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e da legislação municipal correlata.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.
Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:
“O procedimento do tombamento se divide em duas fases, quais sejam: provisória e definitiva.A fase provisória constitui-se mediante ato de natureza declaratória e ostenta caráter preventivo, de sorte que se consiste em etapa preparatória para sua implementação posterior pelo Poder Executivo.” (ACO 1208, voto do relator)
Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural imaterial pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.
Considerando que a proposição trata de patrimônio imaterial, mas faz referência a um bar com local fixo, cabe propor emenda aditiva para delimitar que o reconhecimento abranja as práticas, manifestações e tradições vinculados ao “Bar do Mariano” realizados no local, preservando o seu valor cultural e social como ponto de encontro tradicional do Grajaú e garantindo maior precisão e adequação ao objeto protegido.
Trata-se, portanto, de uma manifestação legítima do Poder Legislativo, fundada no interesse local e na proteção de bens culturais relevantes, sem que haja substituição dos procedimentos técnico-administrativos a cargo do órgão competente da Administração Pública.
Nesse sentido, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA ADITIVA N° 1 do Projeto de Lei nº 1067/2025.
Sala da Comissão, 1 de setembro de 2025
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada em 1 de setembro de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA ADITIVA N° 1, ao Projeto de Lei nº 1067/2025, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloísio Freitas.
Sala da Comissão, 1 de setembro de 2025
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
EMENDA ADITIVA Nº 1
Autor: Comissão de Justiça e Redação
Adicione novo artigo ao Projeto de Lei nº 1067/2025, preferencialmente após o art. 1º renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“Artigo Novo: O reconhecimento previsto nesta Lei inclui as práticas e tradições do Bar do Mariano, realizadas no local.”
Sala da Comissão, 1 de setembro de 2025
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
(*) REPUBLICAR POR INCORREÇÃO. PUBLICADO NO DCM Nº 166, DE 04/09/2025, PÁGINA 49)