Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 392-A, de 2025, em duas vias, de autoria do Senhor PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento.
Art. 51. Para cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 52. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2025, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2026, a proporção fixada na Lei Orçamentária, nos termos do art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 53. A execução orçamentária de 2026 será baseada no fluxo de ingressos de recursos, devendo os Órgãos e Entidades do Poder Executivo obedecer dentro da programação financeira estabelecida, a ordem de prioridade a seguir:
I - despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores;
II - dívida pública;
III - precatórios e sentenças judiciais;
IV - obrigações tributárias e contributivas;
V - concessionárias de serviços públicos; e
VI - compromissos decorrentes de contratos plurianuais cuja nota de autorização de despesa já tenha sido emitida, pelo seu valor integral, no ato da assinatura do respectivo contrato.
Art. 54. O Poder Executivo buscará o aprimoramento do processo do Orçamento Participativo para definição das prioridades de investimento, ampliação e aperfeiçoamento da participação da sociedade civil na gestão da cidade, conforme a Lei nº 3.189, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.846, de 30 de março de 2015.
Art. 55. O Poder Executivo buscará ampliar o número de vagas em creches públicas ou conveniadas, preferencialmente nas favelas e áreas periféricas da cidade.
Art. 56. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir dotação para a concessão de reajuste do valor do benefício alimentação e benefício refeição pagos aos servidores municipais.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO Presidente ANEXO (Assinado) Anexos PL 392-A, de 2025 - LDO.pdf
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