Distribuição

Ementa da Proposição

DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A FESTA DE SÃO JORGE NO LARGO DO RIO DA PRATA NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE.
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 3310/2024 QUE "DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A FESTA DE SÃO JORGE NO LARGO DO RIO DA PRATA NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE".


Autoria: Vereador Welington Dias

Relator: Vereador Dr. Gilberto


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto do Projeto de Lei nº 3310/2024 "DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A FESTA DE SÃO JORGE NO LARGO DO RIO DA PRATA NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE" de autoria do senhor Vereador Welington Dias.

II – VOTO DO RELATOR

A presente proposição insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local.
Essa competência deve ser interpretada à luz do princípio da predominância do interesse, utilizado como critério técnico-jurídico para a repartição de competências federativas. Quando a matéria possui repercussão preponderantemente municipal, revela-se legítima sua regulação pela legislação local.
Cumpre salientar que o art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro confere expressamente à Câmara Municipal o exercício da função legislativa, o que inclui a deliberação sobre proposições de interesse da coletividade municipal, em conformidade com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da eficiência normativa.
Importa destacar, ainda, que o exercício do poder de veto, embora prerrogativa constitucional e orgânica do Chefe do Poder Executivo (art. 79 da LOMRJ), não pode ser utilizado como mecanismo de restrição indevida à atuação legislativa do Parlamento, sobretudo quando ausentes fundamentos consistentes de inconstitucionalidade formal ou material.
Nesse contexto, cumpre também observar o princípio da justeza (ou correção funcional), decorrente da própria separação de poderes, segundo o qual cada Poder deve atuar nos estritos limites de sua competência, sem subverter a organização funcional estabelecida pela Constituição Federal. A atuação do Poder Executivo deve, portanto, manter-se em conformidade com a estrutura constitucional e orgânica de repartição de funções, respeitando a independência da função legislativa da Câmara.
Dessa forma, não se vislumbrando vício jurídico relevante ou afronta ao interesse público devidamente fundamentada, opino pela REJEIÇÃO DO VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 3310/2024.

Sala da Comissão, 24de março de 2025.



Vereador Dr. Gilberto
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de março de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 3310/2024, de autoria do senhor Vereador Welington Dias.
Sala da Comissão, 24 de março de 2025



Vereador Átila Nunes
Presidente



Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente





Informações Básicas
Código20240303310Protocolo7575
AutorVEREADOR WELINGTON DIASRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/11/2024Despacho06/13/2024

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 02/18/2025Data de Fim Prazo 03/05/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 03/24/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/27/2025Pág. do DCM da Publicação 60
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 2ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 05/09/2025Pág. do DCM da Publicação 66



Observações:


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