Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 259, de 2025, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA ROSA FERNANDES, que Dispõe sobre o Serviço de Recebimento de Denúncias de Violações de Direitos dos Idosos no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º São objetivos do serviço:
I - receber denúncias de violações de direitos das pessoas idosas no Município;
II - promover o atendimento humanizado de pessoas idosas;
III - promover a orientação de pessoas idosas quanto a seus direitos e o devido encaminhamento aos serviços da rede municipal disponíveis.
Art. 3º Sem prejuízo de outros meios, o serviço será realizado por meio de:
I - atendimento telefônico;
II - atendimento via internet.
Art. 4º Os profissionais que atuarem diretamente na realização de atendimento serão devidamente capacitados, tanto para a ótima orientação quanto aos serviços da rede de acordo com o caso concreto, quanto para a realização de um atendimento humanizado, considerando as peculiaridades desse público específico.
Art. 5º O Serviço contará com fiscalização e avaliação periódica, devendo ser elaborado, ao final de cada período, e observadas as exigências legais, especialmente no que tange à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, relatório contendo os dados de atendimento, incluindo, mas não se limitando a:
I - quantidade de chamadas realizadas;
II - quantidade de atendimentos efetivamente realizados;
III - idade, ou faixa de idade, dos atendidos;
IV - bairro, distrito e subprefeitura de domicílio dos atendidos;
V - serviços procurados;
VI - tipos de denúncias recebidas;
VII - soluções propostas e encaminhamentos realizados.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá a divulgação da existência do Serviço de Recebimento de Denúncias de Violações de Direitos dos Idosos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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