Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 47/2026
Projeto de Lei nº 1.839/2026, que “INSTITUI O PROGRAMA "RODAS DE APRIMORAMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL", NO ÂMBITO DO SISTEMA PÚBLICO DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”
AUTORIA: VEREADOR MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foi encontrada a seguinte Lei correlata ao presente projeto:
1.1. SANCIONADA
Lei n° 6.432/2018 (Projeto de Lei n° 593-A/2017- Mensagem n° 56/2017)), de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a Política de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com deficiência e altas habilidades/superdotação da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, contudo, sugerimos as seguintes alterações:
Na redação dos arts. 3°, 4°,5° 6°, 9°,11,12,14, 15, 17 do presente projeto: observar o disposto no art. 9°, IX, da Lei Complementar supracitada.
Na redação do art. 18, no trecho: “suplementadas se necessário”, cabe observar o art. 10, I, “a”, e II “a” da referida Lei Complementar, ante o que dispõe o art. 256, IV, da Lei Orgânica do Município.
Cabe verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto ao princípio da interdependência e harmonia dos poderes no estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 17 da proposição), conforme os autos da ADI nº 3.394/AM (DJE de 15/08/2008).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXVI, em consonância com os arts. 13; 320; 321, I, VII, “j”; 322, VII, “c”, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, recomenda-se verificar a incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica, na redação dos arts 5°; 6°; 11; 12; 14; do presente projeto.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS CORRELATAS
Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que “Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.”.
Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, em especial os arts. 58 e 59.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2