Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 696, de 2025, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA JOYCE TRINDADE, que Institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, diretrizes para prevenção da intimidação sistemática virtual e enfrentamento da violência contra mulheres, adolescentes e crianças praticada por meio do uso de inteligência artificial ou de outros recursos tecnológicos, e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a prevenção e o enfrentamento da intimidação sistemática virtual, bem como da violência praticada contra mulheres, adolescentes e crianças, por meio do uso de inteligência artificial ou de outros meios tecnológicos que alterem, manipulem ou simulem imagem, som ou conteúdo da vítima no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - prevenir e coibir o uso de tecnologias para fins de violência, especialmente contra mulheres, adolescentes e crianças;
II - oferecer um instrumento legal que proteja e acolha as vítimas de intimidação sistemática virtual, especialmente nos casos que envolvam manipulação de imagem, som ou conteúdo por meio de inteligência artificial;
III - incentivar a realização de campanhas educativas e ações de conscientização sobre os riscos e impactos do uso indevido de tecnologias para agredir, humilhar ou expor mulheres e meninas;
IV - fomentar a cooperação entre os órgãos municipais, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e entidades da sociedade civil para combater essa forma de violência.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio de regulamentação:
I - estabelecer protocolos específicos de atendimento às vítimas na rede municipal de proteção à mulher, como os Centros Especializados de Atendimento à Mulher, os Núcleos Especializados de Atendimento à Mulher, os Núcleos Especializados de Atendimento Psicoterapêutico, dentre outros serviços de apoio;
II - criar campanhas de prevenção ao uso indevido de inteligência artificial e tecnologia no geral para fins de violência de gênero.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades, empresas de tecnologia, organizações da sociedade civil e instituições públicas para ações de prevenção, capacitação e acolhimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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