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PROJETO DE LEI Nº 1701/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas em postos de combustíveis com gás natural veicular – GNV para pessoas com deficiência e dá outras providências

Autor(es): VEREADORA GIGI CASTILHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Ficam todos os postos de combustíveis com gás natural veicular - GNV, instalados no Município do Rio de Janeiro, obrigados a manter, à disposição de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida temporária ou permanente cadeiras de rodas não motorizadas de forma gratuita.

Art. 2º A utilização das cadeiras de rodas fica restrita à área do estabelecimento comercial e às pessoas que comprovarem necessitar de seu uso.

Art. 3º O objeto da determinação contida no caput do art. 1º deverá ficar visível e acessível para uso imediato nos estabelecimentos em que for aplicável, sem custos ou formalidades.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo aplicar as medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de abril de 2026.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20250301701 Protocolo10575
AutorVEREADORA GIGI CASTILHO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada12/09/2025 Despacho 12/16/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/15/2026 Data do Recibo04/22/2026
Prazo Final05/18/2026 Data do Retorno05/18/2026


Observações:


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