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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 499/2025, QUE “ESTABELECE A PRIORIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM TODAS AS CAMPANHAS E PROGRAMAS DE VACINAÇÃO REALIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Autor: Vereador Marcio Ribeiro
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N°1)
I – RELATÓRIO
O Projeto assegura prioridade às pessoas com deficiência nas campanhas e programas de vacinação da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo cuidadores, acompanhantes e institucionalizados; determina a adaptação do planejamento e cronograma para atendimento prioritário e acessível; impõe divulgação expressa da prioridade; prevê despesas por dotações próprias, regulamentação por ato do Executivo e vigência na publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. A matéria insere-se na competência municipal por interesse local e suplementação (CF, art. 30, I e II), no exercício de competência comum em saúde (CF, art. 23, II) e em consonância com o direito fundamental à saúde (CF, art. 196). A Lei Orgânica do Município estabelece a saúde como direito de todos e dever do Poder Público local, com acesso universal e igualitário e atuação planejada e integrada do SUS (arts. 351 e 352), cabendo à Câmara legislar sobre matérias de interesse local (art. 44, caput).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolida o dever solidário dos entes para garantir prestações de saúde:
“Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo.”
[AI 550.530 AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.6.2012, 2ª T., DJe 16.8.2012.]
No tocante à separação de poderes, a proposição não cria órgãos, cargos ou altera regime jurídico de servidores; fixa diretriz de atendimento prioritário ao usuário, o que, em regra, é compatível com a iniciativa parlamentar. Incide a tese do Tema 917 da repercussão geral:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. ”
[ARE 878.911 RG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.9.2016, Pleno, DJe 11.10.2016.]
Todavia, para compatibilizar a prioridade com as normas gerais do SUS, especialmente o Programa Nacional de Imunizações (PNI) e critérios técnico-epidemiológicos de estratificação de risco (que podem definir fases e grupos prioritários), impõe-se ajuste mínimo de técnica: explicitar que a implementação da prioridade observará as diretrizes do SUS/PNI e o planejamento setorial da SMS.
Assim se preserva o mérito, a segurança jurídica e a autonomia técnica do Executivo, em conformidade com a LC municipal nº 48/2000 e com o art. 223 do RICMRJ (clareza, concisão e remissão regulamentar).
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N°1.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N°1 do Projeto de Lei nº 499/2025.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
EMENDA ADITIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
O art. 1º do Projeto de Lei nº 499/2025, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo Novo. A implementação da prioridade de que trata esta Lei observará as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Programa Nacional de Imunizações, bem como o planejamento técnico e epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde. ”
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal