Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2026
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E A CONCESSÃO DE REMISSÃO, ISENÇÃO E DIFERIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) APLICÁVEL A IMÓVEIS ATINGIDOS POR CALAMIDADE PÚBLICA CLIMÁTICA E A LOCADORES QUE CONCEDAM BENEFÍCIOS LOCATÍCIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a flexibilização tributária referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para imóveis situados no território do Município durante a vigência de estado de calamidade pública decretado em razão de eventos climáticos extremos.
§ 1º A flexibilização de que trata esta Lei será concedida por meio de isenção, remissão ou diferimento do tributo, utilizando-se a extrafiscalidade para auxiliar na recuperação da área degradada e evitar o abandono de imóveis.
§ 2º A flexibilização só será possível quando o estado de calamidade pública for formalizado pela Administração Pública Municipal.
Art. 2º Farão jus à remissão total ou isenção do IPTU os imóveis que sofrerem danos físicos diretos e visíveis causados por enchentes, inundações ou que tenham sido interditados pela Defesa Civil por risco iminente de deslizamento, resultando na perda temporária ou definitiva da utilidade econômica e dos atributos do domínio.
§ 1º A concessão do benefício para imóveis atingidos dependerá de requerimento administrativo, instruído com vistoria, laudo da Defesa Civil ou do órgão de urbanismo que ateste a gravidade do dano.
§ 2º Nos casos de destruição ou interdição total do imóvel, atestando-se que o valor venal residual foi extinto ou negativado, o IPTU será suspenso ou extinto por perda do objeto da locação e da propriedade.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos ou remissão parcial do IPTU a locadores de imóveis não diretamente danificados, desde que comprovem ter abdicado voluntariamente do reajuste contratual do aluguel ou concedido descontos no valor da locação em favor de locatários em situação de vulnerabilidade durante o período da calamidade.
Art. 4º Nos casos em que o contrato de locação estabelecer que o locatário é o responsável financeiro pelo pagamento do IPTU, o desconto concedido pelo Município deverá ser repassado obrigatória e integralmente ao inquilino.
Parágrafo único. O não repasse do benefício por parte do locador, mantendo-se a cobrança integral do imposto ao locatário, configura enriquecimento sem causa, sujeitando o infrator às sanções legais.
Art. 5º Fica autorizada a postergação do pagamento do IPTU para todos os imóveis comerciais localizados nas áreas afetadas, visando preservar o fluxo de caixa das empresas, a base futura de arrecadação e evitar a vacância estrutural.
Art. 6º Para cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Município deverá apresentar o impacto orçamentário-financeiro, resguardando-se, no entanto, a flexibilização e a suspensão de metas fiscais previstas no Artigo 65 da referida lei enquanto perdurar o estado de calamidade.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os prazos, o escalonamento progressivo de descontos conforme a gravidade apurada pela Defesa Civil e as formas de comprovação documental.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de junho de 2026.
JUSTIFICATIVA