Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 1006 | 2025
PROJETO DE LEI Nº 1151/2025, que “INSTITUI O PROGRAMA CARIOCA DE BANCO DE ALIMENTOS – HERBERT DE SOUZA”.
AUTORIA: Vereadora MAÍRA DO MST
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis foram encontrados os seguintes projetos correlatos ao presente:
1.1 SANCIONADA/PROMULGADA
Lei n° 6691/2019, de autoria dos Vereadores Val Ceasa, Renato Cinco e Babá, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO À AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA”, oriunda do PL n° 1046/2018.
Lei n° 6412/2018, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - LOSAN-RIO, QUE CRIA O SISTEMA E A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 367/2017.
Lei n° 4036/2005, de autoria do Vereador Edson Santos, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO RIO DE JANEIRO–COMUSAN-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 1401/2003. Entretanto, a citada Lei foi considerada Inconstitucional pelo TJRJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0032487-48.2005.8.19.0000.
Lei n° 2275/1994, de autoria do Vereador Antonio Pitanga, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À FOME E À MISÉRIA”, oriunda do PL n° 438/1993.
1.2 EM TRAMITAÇÃO
PL n° 633/2025, de autoria do Vereador Zico, que “INSTITUI O PROGRAMA QUINTAIS PRODUTIVOS AGROFLORESTAIS, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE TERRENOS PÚBLICOS E ÁREAS OCIOSAS PARA A IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES PRODUTIVAS AGROECOLÓGICAS, COM OBJETIVO DE PROMOVER SEGURANÇA ALIMENTAR, GERAÇÃO DE RENDA, RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL”.
PL n° 86/2025, de autoria da Vereadora Maíra do MST, que “DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO DE CASOS DE INSEGURANÇA ALIMENTAR IDENTIFICADOS ENTRE ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 3688/2024, de autoria da Vereadora Thais Ferreira, que “INSTITUI O PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA, QUE DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO GRATUITA PREFERENCIALMENTE À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL, INCLUINDO A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, VISANDO À PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS, DIGNIDADE HUMANA, RESGATE SOCIAL E MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL n° 1797/2023, de autoria da Vereador Tânia Bastos, que “INSTITUI AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE A DESNUTRIÇÃO A SEREM REALIZADAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO”.
PL n° 963/2021, de autoria dos Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Felipe Boró, Marcos Braz, Marcelo Arar, Marcio Santos, que “ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE À FOME NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
PL n° 109/2021, de autoria do Vereador William Siri, eu “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS ORGÂNICOS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXI, XLII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
Em relação ao art. 7°, da proposição, apontamos a incidência do art. 71, II, b, da LOM.
Para maiores informações sobre o tema “instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar”, sugere-se a leitura do Estudo Técnico nº 5/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, e, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em <https://www.camara.rio/institucional/consultoria-e-assessoramento-legislativo/estudos-tecnicos>. Também é oportuna a leitura do Tema 917, do Supremo Tribunal Federal.
No restante, o poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal, em especial os arts. 6°; 23, VIII; 227.
Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que “CRIA O SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN COM VISTAS EM ASSEGURAR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei Federal nº 10.831, 23 de dezembro de 2003, que “DISPÕE SOBRE A AGRICULTURA ORGÂNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2025.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2