Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO DAS FAVELAS DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1788/2026, QUE “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO DAS FAVELAS DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autores: Vereador Salvino Oliveira e Vereadora Tainá de Paula

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1788/2026, que “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO DAS FAVELAS DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria dos Senhores Vereador Salvino Oliveira e Vereadora Tainá de Paula.

A proposição institui plano voltado à ampliação da arborização em comunidades de baixa renda e favelas, estabelecendo objetivos relacionados à mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, prevenção de desastres ambientais, redução das ilhas de calor, estabilização de encostas e participação comunitária.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A matéria insere-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, I e II, da Constituição Federal, por envolver proteção do meio ambiente, ordenamento urbano e medidas destinadas à melhoria da qualidade ambiental em áreas de especial vulnerabilidade social.

A proposição também encontra respaldo na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. O art. 473 estabelece incumbências do Poder Público voltadas à melhoria da qualidade do meio urbano, incluindo a arborização de logradouros públicos, a utilização de cinquenta por cento de espécies frutíferas e a garantia de participação da comunidade local organizada e de acompanhamento técnico nos projetos de praças, parques e jardins.

Quanto à iniciativa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 917 da repercussão geral afasta a existência de vício apenas pelo fato de a lei de iniciativa parlamentar produzir efeitos administrativos ou gerar despesas, desde que não disponha sobre a estrutura ou as atribuições dos órgãos do Poder Executivo nem sobre o regime jurídico dos servidores.

O Projeto, em sua maior parte, estabelece objetivos, critérios de prioridade e diretrizes gerais de política ambiental, sem criar órgão, cargo, estrutura administrativa ou atribuir a execução do Plano a secretaria municipal determinada.

Identifica-se, contudo, questão pontual no art. 6º. A redação original determina que o Poder Público utilize obrigatoriamente instrumentos administrativos específicos, incluindo realização de audiências públicas, fomento à criação de cooperativas e promoção de programas de educação ambiental nas escolas municipais.

Nesse aspecto, a redação do caput do art. 6º confere caráter obrigatório à utilização dos instrumentos ali previstos, o que pode restringir indevidamente a margem de organização e planejamento administrativo do Poder Executivo.

A questão é sanável por emenda de alcance restrito, preservando-se os objetivos do Projeto. A Emenda nº 1 limita-se a conferir caráter facultativo e exemplificativo aos instrumentos previstos no art. 6º, afastando a imposição de sua adoção obrigatória pelo Poder Público.

Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 ao Projeto de Lei nº 1788/2026.


Sala da Comissão, 31 de agosto de 2026.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 31 de agosto de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 do Projeto de Lei nº 1788/2026, de autoria do Vereador Salvino Oliveira e da vereadora Tainá de Paula.


Sala da Comissão, 31 de agosto de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal


EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Modifica-se o caput art. 6º do Projeto de Lei nº 1788/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: (...)”


Sala da Comissão, 31 de agosto de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva


Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas
Código20260301788Protocolo11306
AutorVEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADORA TAINÁ DE PAULARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/19/2026Despacho02/25/2026

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/10/2026Data de Fim Prazo 03/24/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda 1 Data da Reunião 08/31/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 09/02/2026Pág. do DCM da Publicação 49
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 20ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/17/2026Pág. do DCM da Publicação 42



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 12/03/2026, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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