Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 439/2025
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIO À ADOÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR RODRIGO VIZEU
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Benefício à Adoção Responsável de Cães e Gatos no Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de incentivar a adoção responsável de cães e gatos em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º O programa será executado por meio de ações de prevenção e controle de zoonoses, através de vacinação e controle reprodutivo de cães e gatos, acompanhados de ações educativas para a propriedade ou guarda responsável, coordenado pela Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
Art. 3º O Programa de Benefício à Adoção Responsável de Cães e Gatos terá as seguintes diretrizes:
I - incentivar a adoção responsável de cães e gatos abandonados;
II - promover a conscientização sobre a responsabilidade da posse de animais domésticos;
III - reduzir o número de animais abandonados no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Consideram-se cães e gatos abandonados:
I - aqueles que se encontrarem soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
II - submetidos a maus tratos;
III - mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento.
Art. 4º O cidadão que aderir ao Programa de Benefícios à Adoção Responsável através da adoção de cães e gatos abandonados fará jus a isenção de cinco por cento no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
§ 1º A isenção será concedida sobre um único imóvel, e desde que seja o imóvel em que mantido o animal adotado.
§ 2º A manutenção do animal adotado pelo cidadão nas condições impostas pela lei será fiscalizada.
§ 3º Verificada a prática de maus tratos ou em caso de abandono do animal adotado, o cidadão perderá o direito à isenção de que trata este artigo, e, sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis, ensejará multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 4º A multa de que trata o § 3º deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso da extinção desse índice será adotado outro que reflita o poder aquisitivo da moeda.
Art.5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 8 de abril de 2025.
JUSTIFICATIVA