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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIME RELACIONADO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.”
Autor: Vereador Rick Azevedo
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 71/2025, de autoria do Senhor Vereador Rick Azevedo, que veda a nomeação para cargos efetivos, em comissão ou funções de confiança, no âmbito da Administração Pública Municipal, de pessoas condenadas com trânsito em julgado pelo crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal.
A proposição estabelece a abrangência da vedação, a forma de comprovação documental no momento da posse e a duração da restrição, condicionada à reabilitação judicial.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade das proposições.
A matéria encontra amparo na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange o regime jurídico de seus servidores e organizar seus serviços públicos, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Mais do que uma questão de organização funcional, a proposição busca densificar o princípio da moralidade administrativa, exposto no caput do art. 37 da Carta Magna.
O acesso a cargos públicos exige não apenas aptidão técnica, mas também idoneidade moral compatível com a relevância da função pública.
A prática do crime de redução a condição análoga à de escravo fere frontalmente a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, conforme o art. 1º, III, da Constituição Federal, tornando o agente incompatível com a investidura estatal.
O projeto foi redigido com a devida observância constitucional ao exigir o trânsito em julgado da condenação penal para a incidência da vedação, respeitando, assim, o princípio da presunção de inocência, prevista como direito fundamental, conforme o art. 5º, LVII, da CF/88.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar as restrições de acesso a cargos públicos, firmou o entendimento de que barreiras baseadas em antecedentes criminais são legítimas quando há condenação definitiva e previsão legal, conforme a tese fixada no Tema 22 da Repercussão Geral:
" Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”
[RE 560.900, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-2-2020, P, DJE de 17-8-2020, Tema 22, com mérito julgado.]
Da leitura do precedente, extrai-se, a contrario sensu, que a restrição é plenamente válida quando instituída por lei formal e fundamentada em condenação definitiva, que é exatamente o caso em tela.
Ademais, o Art. 4º da proposição observa o princípio da vedação de penas perpétuas previsto no art. 5º, XLVII, 'b', da Carta Magna, ao prever que a vedação cessa com a reabilitação judicial, alinhando-se à Lei de Execuções Penais.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Complementar n° 71/2025.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei Complementar n° 71/2025, de autoria do Senhor Vereador Rick Azevedo.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal