Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIME RELACIONADO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIME RELACIONADO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.”

Autor: Vereador Rick Azevedo

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 71/2025, de autoria do Senhor Vereador Rick Azevedo, que veda a nomeação para cargos efetivos, em comissão ou funções de confiança, no âmbito da Administração Pública Municipal, de pessoas condenadas com trânsito em julgado pelo crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal.

A proposição estabelece a abrangência da vedação, a forma de comprovação documental no momento da posse e a duração da restrição, condicionada à reabilitação judicial.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade das proposições.

A matéria encontra amparo na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange o regime jurídico de seus servidores e organizar seus serviços públicos, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Mais do que uma questão de organização funcional, a proposição busca densificar o princípio da moralidade administrativa, exposto no caput do art. 37 da Carta Magna.

O acesso a cargos públicos exige não apenas aptidão técnica, mas também idoneidade moral compatível com a relevância da função pública.

A prática do crime de redução a condição análoga à de escravo fere frontalmente a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, conforme o art. 1º, III, da Constituição Federal, tornando o agente incompatível com a investidura estatal.

O projeto foi redigido com a devida observância constitucional ao exigir o trânsito em julgado da condenação penal para a incidência da vedação, respeitando, assim, o princípio da presunção de inocência, prevista como direito fundamental, conforme o art. 5º, LVII, da CF/88.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar as restrições de acesso a cargos públicos, firmou o entendimento de que barreiras baseadas em antecedentes criminais são legítimas quando há condenação definitiva e previsão legal, conforme a tese fixada no Tema 22 da Repercussão Geral:

Da leitura do precedente, extrai-se, a contrario sensu, que a restrição é plenamente válida quando instituída por lei formal e fundamentada em condenação definitiva, que é exatamente o caso em tela.

Ademais, o Art. 4º da proposição observa o princípio da vedação de penas perpétuas previsto no art. 5º, XLVII, 'b', da Carta Magna, ao prever que a vedação cessa com a reabilitação judicial, alinhando-se à Lei de Execuções Penais.

Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Complementar n° 71/2025.


Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei Complementar n° 71/2025, de autoria do Senhor Vereador Rick Azevedo.


Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250200071Protocolo7686
AutorVEREADOR RICK AZEVEDO, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADOR RODRIGO VIZEU, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR LEONEL DE ESQUERDA, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MAÍRA DO MSTRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada09/04/2025Despacho09/15/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 10/01/2025Data de Fim Prazo 10/15/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 11/24/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/25/2025Pág. do DCM da Publicação 30
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 30ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/23/2025Pág. do DCM da Publicação 38



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 01/10/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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