Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2025

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda Nº 23

Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR MÁRCIO RIBEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA TALITA GALHARDO, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR RODRIGO VIZEU, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA, COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Texto da Emenda

"O art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 13/2025 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º (...)


(...)

Art. 17-E. Fica criado o cargo de gestor de segurança municipal, na forma do Anexo VII, com exigência de escolaridade mínima de nível superior.


§ 1º O ingresso no cargo referido no caput desse dar-se-á mediante concurso público que conterá, no mínimo, as seguintes etapas obrigatórias:


I - avaliação de conhecimentos específicos;


II - realização de exames;


III - prova oral.


§ 2º Os exames a que se refere o inciso II do § 1º deste dispositivo possuirão caráter eliminatório e serão os seguintes:


I - exame de saúde física;


II - exame toxicológico;


III - avaliação psicológica;


IV - investigação social.


§ 3º É facultado ao gestor de segurança municipal, mediante autorização prévia do Diretor-Geral, a realização do curso de formação específico previsto no art. 17-D desta Lei Complementar, com vista a obtenção do porte de arma de fogo funcional.


§ 4º O candidato que estiver em curso de formação ficará sujeito às disposições legais e regulamentares que regem a GM-RIO e a divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, com a ressalva de encontrar-se em período de formação.


§ 5º O candidato aprovado para iniciar a etapa do curso de formação, poderá receber, nos termos de regulamento próprio, a partir do início do curso, bolsa mensal, de natureza indenizatória, sobre a qual não incidirão quaisquer descontos, à exceção dos dias de falta.


§ 6º O candidato que, durante a realização da etapa do curso de formação, tiver a sua conduta julgada incompatível com os critérios de aprovação, será reprovado no processo de seleção.


§ 7º Caso o candidato já ocupe cargo efetivo na Administração Pública municipal, fica autorizada a licença para participar do curso de formação, bem como a opção por recebimento da remuneração do cargo originário ou da parcela referida no § 5º deste artigo.


§ 8º As atribuições do cargo de gestor de segurança municipal são, dentre outras:


I - planejar, implementar e monitorar a política municipal de segurança pública no nível territorial;


II - avaliar os resultados e impactos dos programas de segurança pública implementados;


III - promover ações de policiamento orientado ao problema e desenvolver iniciativas voltadas à prevenção da violência;


IV - gerir programas, unidades e estruturas operacionais vinculadas à segurança pública municipal;


V - operar e aprimorar sistemas de informação voltados ao rastreamento das ações da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal e ao monitoramento de indicadores de seu desempenho, com foco em gestão por resultados e transparência.


§ 9º A carreira de gestor de segurança municipal poderá ser instituída nos órgãos municipais da Administração Direta ou Indireta que sejam responsáveis pela criação, condução, avaliação ou revisão da política municipal de segurança pública.


Art. 17-F. Fica vedada a cessão dos integrantes da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal e dos gestores de segurança municipal a qualquer título, para órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, do Município ou dos demais entes federativos, incluindo-se na vedação todos os seus Poderes.


(...)

Art. 17-N. (...)



(...)

V- outras atribuições definidas por Decreto regulamentador.


(...)

Art. 17-O. (...)


(...)

V- outras atribuições definidas por Decreto regulamentador.



(...)”"


Plenário Teotônio Villela, 10 de junho de 2025.


Comissão de Justiça e Redação

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-Presidente

Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público

Vereador Junior da Lucinha

Presidente

Vereador Felipe Michel

Vogal Interino

Comissão de Segurança Pública

Vereador Felipe Boró

Vice-Presidente

Vereadora Talita Galhardo

Vogal


Comissão de Defesa dos Direitos Humanos

Vereador Marcos Dias
Presidente

Vereador Flávio Pato
Vogal Interino

Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática

Vereador Vitor Hugo
Presidente

Vereador Wagner Tavares
Vice-Presidente Interino

Comissão de Trabalho e Emprego

Vereador William Siri
Presidente

Vereadora Rosa Fernandes
Vogal

Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Vereadora Rosa Fernandes

Presidente

Vereador Wellington Dias

Vice-Presidente




JUSTIFICATIVA


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20250200013 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
    Mensagem
Outras Informações:
Protocolo Autor VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR MÁRCIO RIBEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA TALITA GALHARDO, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR RODRIGO VIZEU, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA, COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Nº da Emenda 23 Tipo Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 06/10/2025 Despacho 06/10/2025
    Publicação
06/11/2025
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 32 a 34 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 06/10/2025 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






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