Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 84/2025
Projeto de Lei nº 63/2025 que “INCLUI O DIA DE ATENÇÃO À DISLEXIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADORA HELENA VIEIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Identificamos o seguinte projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:
1.1. SANCIONADO ou PROMULGADO
Lei nº 5.146/2010, que “Dispõe sobre a consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade do Rio de Janeiro e institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro” – PL 167/2009, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Chiquinho Brazão, Dr. Adilson Soares, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Jairinho, Eliomar Coelho, Ivanir de Mello, Vereador João Cabral, Jorge Braz, Jorge Felippe, Jorginho da SOS, Luiz Carlos Ramos, Reimont, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rogerio Bittar, Stepan Nercessian, S. Ferraz, Tio Carlos, Aspásia Camargo, Liliam Sá, Lucinha, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Rosa Fernandes, Teresa Bergher e Prof. Uoston (em específico, o art. 6º, § 10, na alteração promovida pela Lei nº 5.210/2010 [PL nº 124/2009, de autoria da Vereadora Liliam Sá], que inseriu, no calendário oficial da Cidade, a “Semana de Conscientização da Dislexia nas escolas de ensino fundamental do Município”, a ser observada na segunda semana do mês de outubro).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está de acordo com a Lei Complementar nº 48/2000 e com o Parecer Normativo CJR nº 5/2010.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2