Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 447/2025
Projeto de Lei nº 463/2025, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA - TAG E SÍNDROME DO PÂNICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR FABIO SILVA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 2.839/2024, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INSTITUI CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TRATAMENTO E O COMBATE À ANSIEDADE INFANTOJUVENIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 2.840/2024, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “ESTABELECE O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL, PREVENÇÃO DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 6.678/2019 (Projeto de Lei nº 694/2018), de autoria do Vereador Zico Bacana, que “INCLUI A SEMANA DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DEPRESSÃO E À AUTOMUTILAÇÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
Lei nº 7.655/2022 (Projeto de Lei nº 1.195/2022), de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo, Dr. Marcos Paulo, Paulo Pinheiro, Monica Benicio, Celso Costa, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros e Jorge Felippe, que “INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO INFANTIL E NA ADOLESCÊNCIA”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Quanto ao art. 2º da proposição, verificar o disposto no art. 9º, IX, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352 e 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 4º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394/AM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2