Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 164/2024
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO

Substitutivo Nº 1

Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR FERNANDO ARMELAU

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As atividades econômicas exercidas através do transporte de passageiros e ou cargas na Lagoa da Tijuca, no Canal de Marapendi e no Canal da Barra, localizados na Área de Planejamento 4 do Município seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:

I - transporte: atividade consistente na travessia de passageiros e/ou cargas, na Lagoa da Tijuca, no Canal de Marapendi e no Canal da Barra, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte mediante pagamento de tarifas;

II - postulante: pessoa física interessada em integrar o Serviço Público ou Privado de Transporte Lagunar por embarcações tipo Barco Expresso ou Chalana, que atuem na atividade que se trata o projeto de lei, sendo ele membro de Cooperativa ou Associação de Transporte de Passageiros já existentes;

III - barqueiros (permissionário): pessoa física que opera o Serviço Público ou Privado de Transporte Lagunar por embarcações tipo Barco Expresso ou Chalana;

IV - passageiro: sujeito que irá fazer uso do transporte de passageiros na Lagoa da Tijuca, no Canal de Marapendi e no Canal da Barra, destinatário final do Serviço Público ou Privado de Transporte Lagunar por embarcações tipo Barco Expresso ou Chalana;

V - permissão: delegação pelo Poder Público para prestação do serviço de Barco Expresso ou transporte de travessia por meio de Chalana, para o profissional aquaviário habilitado nos termos da Lei Federal n.º 9.537, de 11 de dezembro de 1997;

VI - serviço de transporte de travessia por meio de Barco Expresso: modalidade de transporte remunerado de passageiros em embarcações a motor, com capacidade mínima de 8 (oito) e máxima de 25 (vinte e cinco) passageiros, todos sentados, incluído o condutor, por meio de embarcações que operem com tempo de percurso inferior ao realizado na mesma distância pelas embarcações do serviço a ser concedido pelo Poder Público;

VII - serviço de transporte de travessia por meio de Chalana: a modalidade de transporte remunerado de passageiros em embarcações a motor, com capacidade mínima de 15 (quinze) e máxima de 45 (quarenta e cinco) passageiros, todos sentados, incluído o condutor, por meio de embarcações que operem nas rotas de curta distância entre as ilhas do complexo da Lagoa da Tijuca.

Art. 3º Os serviços de transporte de travessia por meio de Barco Expresso ou Chalana serão realizados mediante credenciamento daqueles que já atuam na prestação informal de transporte lagunar e sua consequente adesão contratual será permitida exclusivamente à pessoa física associada a uma Cooperativa ou Associação de Transporte de Passageiros, que se configurará como interveniente ao contrato de adesão, que, além de responsável pela gestão do serviço permitido, obrigar-se-á solidariamente pelo cumprimento das normas legais pelos barqueiros.

§ 1º A Cooperativa ou Associação de Transporte de Passageiros devem ser constituídas com a finalidade do exercício da atividade econômica de serviço de Barco Expresso e transporte de travessia por meio de Chalana ou na defesa dos interesses dos aquaviários.

§ 2º A Cooperativa ou Associação de Transporte de Passageiros, devem obedecer o limite de até duzentas embarcações cadastradas junto aos seus associados para exercer a atividade econômica proposta por esta lei.

§ 3º A Cooperativa ou Associação de Transporte de Passageiros devem apresentar ao órgão concedente, Secretaria Municipal de Transportes, a relação de todos seus associados e respectivas embarcações.

§ 4º Ao titular da permissão para operação do serviço dos Barco Expresso e o transporte de travessia por meio de Chalana é liberado o cadastramento de seus condutores auxiliares, desde que atendam às condições e exigências impostas pelo Poder Executivo.

§ 5º Independem de concessão ou permissão os serviços de fretamento e de transporte de passageiros com características exclusivamente turísticas, realizados por operadores dos Barco Expresso e Chalanas, considerados estes os serviços privados de transporte lagunar de passageiros e cargas nas lagoas mencionadas no art. 1º desta Lei.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO

Art. 4º A permissão e o credenciamento serão efetivados em prol de pessoa física, doravante denominada Barqueiro.

§ 1º Para estar apto a receber o credenciamento para a operação do serviço público e privado de transporte aquaviário, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação, emitida pela Marinha do Brasil, na categoria mínima de Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC);

III - estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos; e

V - ser imputável.

§ 2º A embarcação a ser utilizada no Serviço de Transporte Lagunar de Passageiros deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser embarcação tipo Barco Expresso ou Chalana, conforme descrito no Art 2º, incisos VI e VII desta lei;

II - possuir o Título de Inscrição de Embarcação (TIE), em dia, emitido pelo órgão fiscalizador de embarcações, a Marinha do Brasil;
III - manter todos os coletes de salvamento em local de fácil acesso;

IV - possuir em perfeitas condições de funcionamento as luzes e sinais sonoros (apito/buzina), de acordo com o previsto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIPEAM), da Marinha do Brasil;

V - possuir barras de segurança, corrimão, nas partes laterais e frontal da embarcação para oferecer apoio de segurança no embarque e desembarque dos passageiros;

VI - apresentar seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros por danos materiais e danos pessoais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e

VII - apresentar seguro de acidentes pessoais de passageiros (APP), de porte obrigatório, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por morte ou invalidez permanente.

Art. 5º A regularidade do credenciamento está estritamente condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos no art. 4º desta Lei Complementar, como também de quaisquer atos normativos complementares expedidos pelo Poder Executivo.

Art. 6º As embarcações utilizadas pelos barqueiros no Serviço de Transporte Lagunar de Passageiros deverão ser as mesmas descritas no ato de credenciamento, a ser regulamentado pelo Poder Público, e que atendam aos requisitos dispostos no art. 4º, § 2º, e seus incisos, desta Lei.

Art. 7º Para haver a substituição, transferência ou o uso da permissão a terceiros, deverá ser adotado Procedimento Administrativo próprio a ser regulamentado em ato normativo do Poder Público, desde que sejam fielmente cumpridas, cumulativamente, todas as obrigações e requisitos objetivos dispostos nesta Lei.

Art. 8º Em caso de falecimento do barqueiro (permissionário), permissão poderá ser transferida para um herdeiro direto, mediante o manifesto do mesmo, dentro de um prazo de até 90 dias após o falecimento do barqueiro (permissionário).
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO

Art. 9º. O cadastramento dos barqueiros interessados que operam o Serviço de Transporte Lagunar de Passageiros por Barco Expresso e Chalana será realizado por meio de procedimento em etapas, preferencialmente online, a ser definido em ato próprio do Poder Executivo.

§1º Enquanto o Poder Executivo não definir em ato próprio o procedimento e etapas de cadastramento dos interessados no Serviço de Transporte Lagunar de Passageiros por Barco Expresso ou Chalana, os Barqueiros que já se encontram regulamentados pelas Associações e Cooperativas que estejam prestando os referidos serviços de forma contínua nas regiões descritas no art. 1º não poderão ser impedidos ou multados administrativamente pelo Poder Público em função de sua atuação, respeitando-se os Direitos e Garantias Fundamentais previstos na Constituição Federal, bem como dos Direitos Consuetudinários.

§ 2º Após a edição dos atos próprios e procedimentos para o cadastramento dos interessados nos Serviços de Transporte Lagunar de Passageiros, e que deverá prever o prazo máximo para a abertura do requerimento administrativo, o Poder Público poderá aplicar as penalidades de impedimento das prestações de serviços ou das multas administrativas somente após o lançamento da negativa definitiva administrativa em relação ao cadastramento do postulante, ou seja, não se aplicando àqueles cujo pedidos se encontrem em análise, resguardados os princípios da fundamentação das decisões e da ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO

Art. 10. Os valores praticados no Serviço de Transporte Lagunar de Passageiros por Barco Expresso devem seguir uma tabela única para todos operadores em cada trecho, linha ou Lagoa, e não poderá ser inferior ao da tarifa aplicada pelas embarcações do serviço a ser concedido pelo Poder Executivo.

Art. 11. Os valores praticados no Serviço de Transporte Lagunar de Passageiros por Chalanas devem seguir uma tabela única para todos operadores, em cada trecho ou linha, e, por se tratar de um serviço essencial para chegada e saída dos moradores das ilhas, não poderão ter variação por conta de turno (matinal / noturno / madrugada).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os barqueiros estarão sujeitos às regras previstas em regulamento e Código Disciplinar próprios a serem editados pelo Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Teotônio Vilella, 25 de fevereiro de 2025.

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR RAFAEL SATIÊ, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO, VEREADORA TALITA GALHARDO, VEREADORA TÂNIA BASTOS
JUSTIFICATIVA

Há mais de 60 anos o serviço de transporte aquaviário foi criado pelos moradores da ilha da Gigóia e ilha Primeira, no bairro da Barra da Tijuca, para nelas poderem viver.

Hoje, 100% dos operadores desse serviço são nascidos, criados ou descendentes dos habitantes originais das ilhas do complexo lagunar da Barra da Tijuca.

De lá para cá, mais de 500 famílias passaram a depender e viver do transporte aquaviário, hoje organizados em três associações, devidamente registradas, oferecendo o serviço de travessia para as diversas ilhas e seus respectivos deck’s de acesso.

Ressalte-se que, além do serviço de travessia para as ilhas do complexo lagunar, hoje registrados por uma associação de chalanas, há ainda um serviço organizado com a tipologia de taxi boat, que há mais de 12 anos opera em pequenas embarcações, tendo inclusive feito uma autoregulamentação para impor um limite de crescimento, durante seu processo de amadurecimento.

Em 2014, a Câmara Municipal aprovou a Lei nº 5751/2014, de autoria do Vereador Carlo Caiado e do então Vereador Thiago K. Ribeiro, que “Define critérios para a implantação do transporte de passageiros através do complexo lagunar de Jacarepaguá e dá outras providências”.

No ano de 2023, a Prefeitura finalmente iniciou o projeto para a regulamentação do transporte lagunar, beneficiando milhares de moradores da região, que vão ganhar mais uma opção de deslocamento. Entretanto, é fundamental que as famílias que fazem esses trajetos para as ilhas há mais de 60 anos, sejam contempladas na regulamentação do Executivo, dando segurança jurídica para os operadores que contam com esta atividade para subsistência.

Nesse sentido é primordial que se desenvolva uma regulamentação dessa atividade local.

(*) Republicado por incorreção. Publicado no DCM de 26/02/2025, pág 36/37.


Legislação Citada


Atalho para outros documentos



Informações Básicas


Código 20240200164 Autor VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Protocolo 5362 Regime de Tramitação Ordinária
Mensagem


Outras Informações:

Protocolo Tipo de Quorum MA
Nº Substitutivo 1 Data da Sessão 02/25/2025
Mensagem
Entrada 02/25/2025 Despacho 02/25/2025
Publicação 02/26/2025 Republicação 02/27/2025
Pág. do DCM da Publicação 36/37 Pág. do DCM da Republicação 27 a 29
Motivo da Republicação Incorreção


Observações:




Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Transportes e Trânsito
06.:Comissão de Trabalho e Emprego
07.:Comissão de Proteção e Defesa Civil
08.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
09.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
10.:Comissão de Turismo