Distribuição


Ementa da Proposição

INCLUI O DIA DA INAUGURAÇÃO DA EMBAIXADA DO BRASIL EM TEL AVIV NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)

DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 782/2025, QUE “INCLUI O DIA DA INAUGURAÇÃO DA EMBAIXADA DO BRASIL EM TEL AVIV NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.

Autor: Vereador Marcos Dias
Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 782/2025, que “INCLUI O DIA DA INAUGURAÇÃO DA EMBAIXADA DO BRASIL EM TEL AVIV NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”, a ser comemorado anualmente no dia 22 de junho, de autoria do Senhor Vereador Marcos Dias.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, bem como às normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 48/2000, que orienta a estruturação e clareza das proposições legislativas no âmbito do Município.

Ademais, observa-se que a matéria se insere na competência legislativa municipal, conforme disposto nos artigos 30, inciso I; 44; 67, inciso III; e 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. A inclusão de datas no Calendário Oficial da Cidade constitui instrumento legítimo para valorizar a memória coletiva, os aspectos culturais e os interesses sociais da comunidade local, expressando, assim, a autonomia do ente municipal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer que a atuação legislativa municipal sobre temas de interesse predominantemente local encontra amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A Egrégia Corte sustenta que a atuação normativa do Poder Legislativo municipal em matérias que envolvam identidade histórica e sociocultural do Município é legítima e compatível com a Constituição, desde que observadas as regras do processo legislativo e os limites da competência local.

Diante da regularidade formal e material da proposição, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para sua tramitação e aprovação.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 4 de agosto de 2025.


Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 4 de agosto de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 782/2025, de autoria do Senhor Vereador Marcos Dias.


Sala da Comissão, 4 de agosto de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente


Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250300782Protocolo4961
AutorVEREADOR MARCOS DIAS, VEREADOR FLAVIO VALLERegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/04/2025Despacho06/23/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2025 e 31/07/2025
Data de Início Prazo 08/04/2025Data de Fim Prazo 08/18/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 08/04/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/11/2025Pág. do DCM da Publicação 29/30
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 15ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 08/20/2025Pág. do DCM da Publicação 21



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 04/08/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

Atalho para outros documentos