Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1420/2025 QUE “INSTITUI O 'PROGRAMA MUNICIPAL DA PRÁTICA ESPORTIVA PARA PESSOAS COM TRANSTORNO MENTAL.”
Autor: Vereador Dr. Gilberto
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei n° 1420/2025, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que visa instituir o "Programa Municipal da Prática Esportiva para Pessoas com Transtorno Mental" no Município do Rio de Janeiro.
A proposição tem como objetivo utilizar a prática esportiva como instrumento terapêutico, promovendo a inclusão e a saúde mental dessa população. O projeto estabelece diretrizes programáticas, como a promoção de atividades adaptadas, a criação de espaços adequados, a realização de campanhas de conscientização e a capacitação de profissionais do desporto.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta comissão opinar sobre a constitucionalidade das proposições, bem como sobre o atendimento aos requisitos formais.
O presente projeto de lei é materialmente constitucional, pois o tema do fomento ao esporte como instrumento terapêutico e de inclusão social insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e para a execução da política de saúde e fomento ao desporto (Art. 23, II, CRFB).
A competência municipal é reafirmada com o disposto nos arts. 30, incisos I e XXIV, 382 e 383, todos da Lei Orgânica do Município, que estabelecem o campo de atuação e o dever do Município na promoção do bem-estar, da qualidade de vida e da inclusão social da população, bem como o fomento ao esporte devendo ser assegurado mediante políticas que visem o acesso igualitário.
A proposição respeita o princípio da Separação dos Poderes. O texto é de natureza eminentemente programática e de fomento, limitando-se a estabelecer os objetivos e as diretrizes da política. O Poder Legislativo atua como indutor de políticas sociais e de saúde, sem invadir a reserva de administração do Poder Executivo, que detém a responsabilidade pela regulamentação e execução das ações.
A constitucionalidade formal encontra amparo na tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento sobre a iniciativa parlamentar em temas que geram despesa, desde que não envolvam a gestão interna do Executivo:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
O Projeto de Lei nº 1420/2025, ao prever ações como a capacitação de profissionais e a promoção de atividades, pode criar despesa, mas não interfere na estrutura orgânica ou no regime de servidores. Pelo contrário, apenas estabelece uma política pública em área de competência comum (saúde e esporte), o que está perfeitamente de acordo com o entendimento da Suprema Corte.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 1420/2025.
Sala da Comissão, 27 de Outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 27 de Outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 1420/2025, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.
Sala da Comissão, 27 de Outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal