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INFORMAÇÃO Nº 841 | 2025PROJETO DE LEI Nº 935/2025, que “ACRESCENTA O CAPÍTULO I-A AO TÍTULO II DA LEI Nº 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, INSTITUINDO E REGULAMENTANDO A ADOÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES SEM CONDIÇÕES DE SOLTURA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Fernando Armelau
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas leis ou proposições similares à presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
Quanto à redação do caput do art. 2º da proposição, convém observar os ditames do art. 10, II, “j”, da Lei Complementar nº 48/2000.
Com relação aos desdobramentos dos arts. 18-B, caput, 18-C e 18-D propostos, cabe adequação ao disposto no art. 9º, IX, da mesma LC nº 48/2000.
Cabe observar, também, o disposto no art. art. 9º, XI, do mesmo diploma legal para redação do Capítulo e do texto da designação temática a serem inseridos.
Recomenda-se avaliar, ainda, a hipótese de aplicação dos ditames do art. 11. III, “d”, da Lei Complementar nº 48/2000.
Na revisão final do art. 18-E proposto, recomenda-se o ajuste do trecho “descritos do art.18-B” por ‘descritos no art.18-B’.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “o”, X e XLI, em consonância com os arts. 269, II, 460, 461, I, II, IV e V, e 468, caput e § 1º, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM. No entanto, cabe observar que a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Tema 145 (RE 586224 / SP), respaldada no art. 24, inciso VI, c/c o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, consigna que os municípios têm competência para legislar sobre meio ambiente junto com a União e o Estado, no limite do interesse local e desde que tal regramento esteja em harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. Portanto, a lei municipal e o seu regulamento devem observar os limites e os critérios estabelecidos em regramentos federais e estaduais, a exemplo, no presente caso, da Resolução CONAMA nº 457/2013, que disciplina o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou a eles entregues espontaneamente, resolução essa associada com o art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e com os arts. 107, I, e 134, VII, do Decreto Federal nº 6.514/2008 (ver também item 8 desta Informação).
Ademais, é recomendável avaliar a conveniência de produção de nova redação para o caput do art. 18-C proposto, de modo a se debelar eventual ambiguidade que comprometa o perfeito entendimento do conteúdo normativo, sobretudo quanto à potencial atribuição de função a outro ente federado por meio de órgão que compõe a sua estrutura administrativa, em desarmonia com a autonomia federativa atribuída pela Carta Magna de 1988.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:
Constituição Federal de 1988, especialmente o arts. 23, VI e VII, e 225, § 1º, VII;
Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), em especial o seu art. 25, caput e §§ 1º e 2º;
Lei Complementar Federal nº 140/2011, que “Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981”;
Decreto Federal nº 6.514/2008, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências”, em especial os seus arts. 24, § 7º, 107, I e § 5º, e 134, VII; e
Resolução CONAMA nº 457/2013, que “Dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no § 1º do art. 25, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências”.
7. CONSIDERAÇÕES:
Para eventuais ajustes na proposição, sobretudo no que tange ao uso da palavra “adoção” ao longo do texto normativo e diante de sua indeterminação quanto à duração da guarda legal de animais silvestres em território municipal, nos termos que define, recomenda-se o cotejo de seus comandos com as possibilidades de destinação de animais silvestres apreendidos – em especial quando a soltura é inviável – expressamente definidas no art. 25 da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), aqui reproduzido (grifos nossos):
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
(...)
Recomenda-se observar, também, que o Decreto Federal nº 6.514/2008, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências”, assim regula a destinação de animais silvestres apreendidos (grifos nossos):
Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I – os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória.
(...)
Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
(...)
VII – os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Os procedimentos de destinação de animais silvestres conforme o disposto na Lei e no Decreto federais supramencionados foram pormenorizados na Resolução CONAMA nº 457/2013, que versa especificamente sobre “o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente”. Nesta Resolução está prevista a constituição de termos provisórios de depósito (TDAS) ou guarda (TGAS) de animais silvestres apreendidos ou espontaneamente entregues, a serem assinados pelo infrator ou interessado enquanto não ocorrer a destinação desses animais nos termos da lei.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2