Emenda Modificativa nº 33 de 06/06/2025 às 11:55:23
Autor
Vereadora MONICA BENICIO
Coautoria
Vereador RICK AZEVEDO, Vereadora THAIS FERREIRA, Vereador WILLIAM SIRI
Ementa
Estabelece prazo para a resposta das SMFP às solicitações da CFOFF
Texto
Altera-se o artigo 37 do projeto acima evidenciado, o qual terá a seguinte redação: “Art. 37. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária, no prazo de 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, mediante justificativa."
Justificativa
A referida emenda inclui prazo razoável para resposta às solicitações da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal.
Emenda Aditiva nº 34 de 06/06/2025 às 11:55:23
Dispõe sobre a apresentação de demonstrativo sobre as medidas tomadas e os impactos da implementação do Novo Regime Fiscal do município
Acrescenta-se inciso ao §2º do artigo 10, o qual terá a seguinte redação: "(...) - Demonstrativo que exemplifica as medidas tomadas de acordo com a classificação do município no Novo Regime Fiscal e o impacto destas na arrecadação e despesas no ano anterior, além da previsão para o exercício ao qual esta lei se refere, decorrente da Lei Complementar nº 235/2021.
Faz-se necessário que tal demonstrativo esteja presente na Lei Orçamentária Anual, considerando que dependendo da classificação do município, diversas medidas de restrição fiscal serão tomadas, cujos impactos podem ser diversos e devem ser conhecidos pela população carioca.
Emenda Aditiva nº 35 de 06/06/2025 às 11:55:23
Dispõe sobre a apresentação de demonstrativo sobre as obras e melhorias realizadas ou a realizar nas maternidades municipais
Acrescenta-se inciso ao §2º do artigo 10, o qual terá a seguinte redação: "(...) - Demonstrativo que exemplifica as obras e medidas de melhorias tomadas pelo Poder Executivo nas maternidades municipais nos últimos 5 anos, e a previsão para o próximo exercício, por equipamento e por área de planejamento."
Verificamos, através de visitas às maternidades, que a condição estrutural dos equipamentos encontra-se deteriorada ou com graves problemas que colocam em risco à equipe de saúde e às pacientes. Diante disso, é importante que exista um demonstrativo na Lei Orçamentária evidenciando o que o Poder Executivo fez nos últimos 5 exercícios e pretende fazer no exercício subsequente à elaboração desta em termos de obras e melhorias nas maternidades do município.
Emenda Aditiva nº 36 de 06/06/2025 às 11:55:23
Dispõe sobre o aprimoramento do processo do Orçamento Participativo
Acrescente-se novo artigo onde couber, com a seguinte redação: Art. NOVO. O Poder Executivo buscará o aprimoramento do processo do Orçamento Participativo para definição das prioridades de investimento, ampliação e aperfeiçoamento da participação da sociedade civil na gestão da cidade, conforme a Lei nº 3.189, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.846, de 30 de março de 2015.
É notória a necessidade de estimular o aprimoramento do processo do Orçamento Participativo para melhoria da articulação das instâncias participativas e aumento da integração com os instrumentos de planejamento e gestão, garantindo a transparência, a justiça social e a excelência da gestão pública democrática, participativa e eficiente. O orçamento participativo deve ser realidade na Cidade, levando ao conhecimento de toda a população os efeitos das Leis nº 3.189, de 23 de março de 2001 – que dispõe sobre a participação da comunidade no processo de elaboração, definição e acompanhamento da execução do Orçamento Plurianual de Investimentos, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual – junto à Lei nº 5.846, de 30 de março de 2015 – que dispõe sobre a participação da sociedade civil na elaboração do Orçamento do Município do Rio de Janeiro.
Emenda Aditiva nº 37 de 06/06/2025 às 11:55:23
Dispões sobre a recomposição salarial dos servidores públicos municipais
Inclua-se novo artigo na Lei de Diretrizes Orçamentárias, onde couber, com a seguinte redação: "O Poder Executivo implementará, no exercício de 2026, reajuste salarial para os servidores públicos do Município."
A Lei 3252/2001 prevê que o reajuste aos servidores deve ser anual. Para o cumprimento desta, a emenda visa garantir nas diretrizes orçamentárias que a Lei Orçamentária Anual de 2026 considerará o reajuste dos servidores como uma prioridade. Além disso, o inciso II do artigo 260 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro afirma que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita "se houve autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista". Portanto, reivindica-se, através essa emenda, a recomposição salarial anual dos servidores em 2026, considerando a perda inflacionária dos salários.
Emenda Modificativa nº 38 de 06/06/2025 às 11:55:23
Estabelece que a revisão de metas e prioridades será publicada no Diário Oficial
"O Parágrafo único do art. 9º do Projeto de Lei nº 392/2025 passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único: A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II, III e IV, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2026, da qual será dada a devida publicidade, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro."
A presente emenda tem o objetivo de garantir que, quando houver mudanças nas metas e prioridades de 2026, a atualização seja publicada em Diário Oficial. Dessa forma, tais informações, imprescindíveis para o acompanhamento e fiscalização do orçamento público, estejam mais acessíveis à população.
Emenda Aditiva nº 39 de 06/06/2025 às 11:55:23
Dispõe sobre a publicação de justificativa dos decretos adicionais suplementares em Diário Oficial
Acrescenta-se parágrafo ao art. 20 do Projeto de Lei nº 392/2025: §-Novo: A justificativa de que trata o caput deste artigo deverá ser publicada, junto ao decreto responsável pela abertura de créditos adicionais suplementares, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
A presente emenda visa dar mais transparência a abertura de créditos suplementares ao estabelecer que a justificativa para tais, quando afetarem a programação finalística do governo, venha junto ao decreto no Diário Oficial. Apesar de a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 exigir justificativas no caso supracitado, estas não se tornaram de conhecimento público. A medida que se torna obrigatória a publicação em Diário Oficial, o Poder Legislativo e a população têm o acesso a essas informações facilitado.
Emenda Aditiva nº 40 de 06/06/2025 às 11:55:23
Dispõe sobre o cumprimento do art. 346 da LOMRJ
Acrescente-se novo artigo onde couber com a seguinte redação: “ Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as dotações necessárias para atender às ações nas áreas da cultura, obedecendo ao art. 346 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.”
Em seu artigo 346, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro prevê as obrigações do Município para o setor da cultura, a fim de garantir plenamente os direitos culturais de seus cidadãos. Nesse sentido, é de suma importância que os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendam as dotações necessárias para o cumprimento das ações que a Prefeitura deverá promover na execução do referido dispositivo.
Emenda Aditiva nº 41 de 06/06/2025 às 11:55:23
Dispõe sobre a apresentação de demonstrativo sobre os funcionários do equipamentos culturais
Acrescente-se o seguinte inciso ao § 2º do Art.10: "Demonstrativo do número de funcionários, discriminando entre terceirizados e não terceirizados, por equipamento cultural municipal e sua respectiva área de planejamento."
Segundo dados da Secretaria Municipal de Cultura, a Prefeitura teve que promover, só durante 2021, o corte de 33% dos contratos referentes a funcionários terceirizados que prestam serviços nos equipamentos municipais de cultura. De acordo com as informações, os funcionários terceirizados representam cerca de 45% do efetivo da Secretaria Municipal de Cultura. Tal corte não é isolado, sendo possível identificar o mesmo procedimento em outros anos e gestões da Secretaria de Cultura que, buscando adequar os custos com seus funcionários ao orçamento anual, promove cortes e rompe contratos de serviços como limpeza, segurança, cogestão, entre outros. Nesse sentido, a inclusão de previsão que demande o demonstrativo do número de funcionários, discriminado por equipamento e área de planejamento, é fundamental para a análise do orçamento planejado para 2026 pelo Poder Legislativo, a fim de garantir que a Lei Orçamentária Anual reflita de fato as obrigações da Prefeitura no que tange o setor da cultura no município.
Emenda Aditiva nº 42 de 06/06/2025 às 11:55:23
Dispõe sobre a apresentação de demonstrativo sobre as dotações orçamentárias por equipamento cultural
Acrescente-se o seguinte inciso ao § 2º do Art.10: "Demonstrativo com as dotações orçamentárias discriminadas por equipamento cultural do município e área de planejamento, referente aos custos com manutenção e gestão destes equipamentos.”
A redação proposta visa dar maior transparência ao orçamento planejado para o ano de 2026, além de possibilitar melhores condições de análise pelo Poder Legislativo no que tange a territorialização do orçamento da cultura na cidade e sua adequação à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Emenda Aditiva nº 43 de 06/06/2025 às 11:55:23
Dispõe sobre a destinação de recursos a serem utilizados por orçamento participativo
Inclua-se novo artigo na Lei de Diretrizes Orçamentárias, onde couber, com a seguinte redação: O Poder Executivo destinará, no exercício de 2026, 1,2% da Receita Corrente Líquida do ano de 2025 para o mecanismo do orçamento participativo, de modo que tais recursos tenham sua destinação elegida pela sociedade por meio de audiências públicas, de acordo com o art. 255 da Lei Orgânica e as leis 3189/2001 e 5846/2015.
De acordo com a Lei nº 3.189, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.846, de 30 de março de 2015 e o artigo 255 da Lei Orgânica, o mecanismo do orçamento participativo tem o objetivo de garantir um processo orçamentário democrático, com audiências públicas realizadas nos territórios que decidam sobre um percentual do orçamento previsto do município para o ano seguinte. Essa emenda visa estabelecer que o percentual em questão seja de 1,2% da Receita Corrente Líquida do ano imediatamente anterior ao ano de elaboração da proposta orçamentária.
Emenda Aditiva nº 44 de 06/06/2025 às 11:55:23
Dispõe sobre a publicação das reavaliações das estimativas de Receita nos anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal
Acrescente-se novo parágrafo no Art. 43, com a seguinte redação: "O Poder Executivo informará as reavaliações das estimativas de Receita nos anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e nos anexos do Relatório de Gestão Fiscal no exercício de 2026."
Esta emenda tem como objetivo acompanhar as estimativas de receitas atualizadas ao longo do exercício quando da publicação de um novo Relatório Resumido da Execução Orçamentária e de um novo Relatório de Gestão Fiscal. As previsões das receitas municipais possuem o objetivo de estabelecer, com base em método científico, a adequação da gestão fiscal, de modo a viabilizar a compatibilização das despesas às expectativas ajustadas de receitas. Desta forma, é necessário que toda a sociedade tenha acesso a esta informação, sobretudo o Poder Legislativo em seu papel fiscalizador.
Emenda Aditiva nº 45 de 06/06/2025 às 11:55:23
Dispõe sobre a segurança do ambiente escolar através da contratação de agentes de portaria nas unidades escolares
Acrescente-se novo artigo onde couber com a seguinte redação: “O Poder Executivo garantirá dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual 2026 com vias a contratação de agentes de portaria para as unidades escolares da Rede Municipal de Educação.”
A falta de agente de portaria nas escolas vulnerabiliza alunos e profissionais de educação. Atualmente, não há o mínimo controle sobre quem entra e quem sai das unidades escolares, inclusive das crianças, o que significa exposição aos riscos para toda a comunidade escolar.
Comissões a serem distribuidas
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