Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1937, de 2020, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR WILLIAN COELHO, que Torna obrigatória a realização de avaliação e inspeção dos marcadores de energia pela concessionária do serviço atuante na Cidade do Rio de Janeiro para a transferência de titularidade e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de realização de avaliação e inspeção dos medidores e demais equipamentos de medição de energia pela concessionária do serviço atuante na Cidade do Rio de Janeiro antes da transferência de titularidade caso haja solicitação do consumidor.
Parágrafo único. A distribuidora deve agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de três dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o acompanhamento pelo consumidor.
Art. 2º O resultado das avaliações e inspeções deverão ser apresentados ao solicitante da transferência de titularidade para que o mesmo tome conhecimento em caso de irregularidade ou possível adulteração, devendo todo procedimento ser documentado por fotografias e vídeos.
§ 1º Caso seja constatada irregularidade, adulteração ou defeito no equipamento medidor de energia, o equipamento deverá ser imediatamente trocado, sendo entregue ao solicitante termo circunstanciado sobre os motivos da troca do equipamento.
§ 2º Somente após a troca do medidor que for considerado inapto por irregularidade, adulteração ou defeito é que será procedida a troca de titularidade.
Art. 3º A não realização de vistoria acarretará em nulidade de eventuais Termos de Ocorrência de Irregularidade previstos no art. 129 da Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da ANEEL ou recuperação por deficiência de marcação prevista no art. 115 da Resolução n° 414, de 2010.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de maio de 2026
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