Texto da Redação

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27-A/2025

EMENTA:
    ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO INTEGRADA DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADA RONDA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA – RPI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR LENIEL BOREL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece diretrizes para a atuação integrada de proteção a crianças e adolescentes, denominada Ronda de Proteção à Infância – RPI, a ser implementada pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. A coordenação, os procedimentos operacionais, a definição de equipes e os fluxos de atuação serão fixados em regulamento, observadas as competências legais dos órgãos competentes.

Art. 2º São atribuições da Ronda de Proteção à Infância - RPI, nos limites de sua competência e sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos:

I – proteger a integridade física e psicológica de crianças e adolescentes;
II – apoiar as instituições integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente em todo o Município, inclusive no acompanhamento e apoio à execução de medidas protetivas e cautelares determinadas pela autoridade competente, observado o ordenamento jurídico aplicável.

Parágrafo único. Os procedimentos, fluxos de atuação e formas de cooperação intersetorial serão definidos por ato do Poder Executivo, ouvidos os órgãos competentes.

Art. 3º Os servidores destacados para a Ronda de Proteção à Infância – RPI contarão com capacitação contínua, com conteúdos voltados à proteção integral de crianças e adolescentes e às práticas de atendimento humanizado.

Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas, os conteúdos programáticos e as formas de oferta da capacitação, inclusive eventuais cooperações com órgãos e entidades da rede de proteção, serão definidos por ato do Poder Executivo, observada a legislação aplicável, contemplando, entre outros referenciais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA), Lei Henry Borel (Lei 14.344, de 24 de maio de 2022)

Art. 4° Será designada por meio de órgão a criação de equipe competente para a formatação e regulamentação deste programa observando as seguintes atividades:

I - apoiar os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Conselhos Tutelares e unidades de atendimento médico que prestem assistência a crianças vítimas de violência;

II - conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência decididas pelo Poder Judiciário, realizando visitas periódicas às residências de crianças em situação de vulnerabilidade para verificar o cumprimento das medidas e reprimir eventuais atos de violência;

III - ronda ostensiva e comunitária no âmbito municipal, bem como vigilância nos equipamentos públicos urbanos voltados para o acolhimento e atendimento a crianças e adolescentes do município; e

IV - as estruturas da Guarda Municipal do Rio de Janeiro inseridas no programa preferencialmente utilizarão viaturas identificadas com o logo Ronda de Proteção a Infância.

Art. 5° Quando necessário, poderá ocorrer a celebração de convênios e parcerias com a administração indireta e entidades assistenciais para aplicação e o cumprimento desta Lei.

Art. 6° O atendimento destas Crianças e Adolescentes vítimas de abusos ou violências já elencadas acima realizado pela Ronda de Proteção a Infância pelo número 153 ou outros meios eletrônicos que permitam acionar de forma imediata os órgãos responsáveis.

Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal, por meio da autarquia GM-RIO, firmar termo de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Defensoria Pública do Estado para apoiar e auxiliar nas medidas de proteção às crianças vítimas de violência, incluindo o fornecimento de atendimento especializado e exclusivo, acompanhando as vítimas até os órgãos de proteção competentes.

Art. 7º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, com foco na proteção infantil, através de visitas domiciliares e ações educativas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS - Sistema Único de Saúde.

Art. 8º São diretrizes da política pública municipal de prevenção da violência contra crianças, com a Estratégia de Saúde da Família, a ser realizada pelos Agentes Comunitários de Saúde:

I - prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra crianças, conforme legislação vigente;

II - divulgar e promover os serviços que garantam a proteção e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra crianças;

III - promover o acolhimento humanizado e a orientação de famílias de crianças em situação de violência por Agentes Comunitários de Saúde especialmente capacitados, bem como seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação e monitoramento da Política Pública Municipal de Prevenção da Violência contra Crianças.

Art. 10. Diante de situação que indique risco atual ou iminente à vida ou à integridade física de criança ou adolescente, os órgãos municipais competentes adotarão providências imediatas de proteção e comunicação às autoridades competentes, nos limites da legislação aplicável e de suas competências institucionais, assegurado o encaminhamento da vítima à rede de proteção.


Art. 11. Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial.

Art. 12. Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinado ao Município do Rio de Janeiro poderão ser utilizados para a criação do programa Ronda de Proteção a Infância em conformidade com as normas técnicas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 23 de outubro de 2025



Vereador Átila Nunes
Presidente



Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente



Vereador Inaldo Silva
Vogal


Informações Básicas

Código20250200027Protocolo2676
AutorVEREADOR LENIEL BORELRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/08/2025Despacho04/28/2025

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio10/23/2025Data de Fim de Prazo10/28/2025
Data de Reunião10/23/2025Data da Publ.10/31/2025
Pág. do DCM da Publicação25/26Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Constituição Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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