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PROJETO DE LEI Nº 145/2025
Autor(es): VEREADOR JORGE CANELLA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º As empresas fornecedoras ou intermediadoras de serviços de transporte de passageiros e de entregas de alimentos e mercadorias (delivery), que prestam serviço por meio de aplicativos e plataformas digitais, deverão disponibilizar Pontos de Apoio aos seus parceiros, associados, entregadores, condutores de veículos e qualquer outro profissional autônomo de entrega que lhe preste serviço de forma contínua, mediante instalações físicas que contem, no mínimo, com a seguinte estrutura:

I – banheiros separados para os gêneros masculino e feminino;

II – chuveiros individuais com vestiários;

III – sala climatizada para apoio logístico e operacional, bem como para descanso, com assentos confortáveis, acesso à internet sem fio e terminais elétricos para recarga de celulares;

IV – espaço climatizado para refeição, com bebedouros de água potável gelada, lavabos para higiene pessoal e pia para limpeza de utensílios;

V – estacionamento para carros e motos e bicicletário.

Art. 2º A construção, manutenção e funcionamento dos pontos de apoio deverão ser garantidos pelas empresas abrangidas por esta Lei sem cobrança de qualquer valor, taxa ou contribuição pela utilização do espaço por seus parceiros, associados, entregadores e condutores de veículos.

§ 1º Cada Ponto de Apoio deverá contar, no mínimo, com um funcionário da empresa para sua supervisão e limpeza em todo o tempo em que estiver aberto e funcionando, ampliando gradativamente este número de forma a manter a higiene e organização do local em todo o período de seu funcionamento.

§ 2º O funcionamento do Ponto de Apoio se dará durante todo o período de atendimento ao consumidor da respectiva empresa, ou seja, durante todos os dias e horários em que houver atendimento ao consumidor por meio do aplicativo, devendo funcionar de forma ininterrupta se a plataforma também mantiver o atendimento ao consumidor sem interrupções.

Art. 3º As empresas abrangidas por esta Lei deverão disponibilizar, no mínimo, um Ponto de Apoio Central - PAC em cada Zona do Município (Zonas Norte, Sul, Oeste e Central), ampliando-os proporcionalmente à demanda de cada região, com instalação de Pontos de Apoio Adicionais - PAA em locais de grande movimentação e demanda de usuários, tais como terminais rodoviários, aeroportos, pontos turísticos e locais históricos, bairros ou regiões com alto índice populacional, dentre outros.

Parágrafo único.  Os Pontos de Apoio Adicionais poderão ser menores em relação aos Centrais em razão da demanda local, desde que com a mesma infraestrutura assegurada no artigo 1º desta Lei, podendo ainda funcionar em horários específicos e pré-fixados, de acordo com os picos da demanda local.

Art. 4º As empresas abrangidas por esta Lei poderão fazer parcerias e consórcios entre si para manterem Pontos de Apoio para utilização comum de seus colaboradores, entregadores e motoristas, desde que o porte dos PACs e a quantidade de PAAs sejam suficientes para atender a todos os colaboradores das empresas associadas.

Art. 5º O não atendimento ao que determina esta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções administrativas:

I – advertência, assegurando-lhe o prazo de sessenta dias para sanar a irregularidade;

II – multa equivalente a R$ 500.000 (quinhentos mil reais) quando não cumprida a Advertência, aplicada em dobro em caso de reincidência em novas irregularidades em período inferior a um ano;

III – suspensão do funcionamento de sua operação, caso não cumprida a determinação contida na Advertência, contado o prazo de um ano da autuação de infração e aplicação de multa por seu descumprimento até o oferecimento e pleno funcionamento dos Pontos de Apoio mencionados na Advertência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos em favor do Fundo Municipal do Trabalho do Rio de Janeiro - Funtrab-RIO, ou outro Fundo semelhante que o substitua, devendo o seu valor ser corrigido anualmente pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro índice oficial equivalente que o substitua.

Art. 6º As empresas abrangidas por esta normativa terão o prazo de cento e oitenta dias para se ajustarem aos termos da presente Lei, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 18 de fevereiro de 2025.



JUSTIFICATIVA

          A presente proposição tem por objetivo precípuo dar mais qualidade e dignidade ao trabalho dos entregadores e motoristas de aplicativos que atuam na cidade do Rio de Janeiro, garantido aos mesmos um ambiente apropriado onde possam fazer suas refeições, descansar enquanto estão à disposição da empresa e não estão em efetivo serviço ao consumidor e terem o apoio logístico necessário às suas atribuições.

          A realidade que temos visto é que a grande maioria dos entregadores e motoristas de aplicativo enfrentam uma jornada de trabalho exaustiva, onde têm que enfrentar os riscos e tensões do trânsito, expostos a altas temperaturas características de nossa cidade e à própria violência urbana.   Além disso, eles precisam arcar com os gastos de manutenção do veículo, bicicletas ou motos, bem como o elevado preço dos combustíveis.   Para fazerem uma diária mais substancial, esses trabalhadores são levados a longas jornadas de trabalho, onde, muitas vezes, não têm onde parar para descansarem um pouco, se hidratarem ou mesmo se alimentarem com tranquilidade.     Essa dignidade mínima do trabalhador é responsabilidade exclusiva da que se beneficia dos seus serviços, que precisa fornecer condições mínimas para o exercício dos serviços desses profissionais.

          Cabe destacar que a pretensão da presente proposição não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública, sendo matéria tipicamente de regulação de um serviço prestado no âmbito do Direito Local, de onde decorre a competência do município em intervir nesta relação em respeito ao Princípio Constitucional da Dignidade Humana.   

         O Poder Público Municipal não pode deixar de exigir o mínimo de dignidade para esses trabalhadores informais que integram a rotina da nossa cidade.   Em razão disso, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Texto Original:

PROJETO_1877.pdf - PROJETO_1877.pdf


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 02/19/2025Despacho 03/12/2025
Publicação 03/13/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17/18 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 1033/2022, por versar sobre temática normativa correlata.
.
Em 12/03/2025
VEREADOR WILLIAN COELHO - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DETERMINA QUE AS EMPRESAS FORNECEDORAS OU INTERMEDIADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE ENTREGDETERMINA QUE AS EMPRESAS FORNECEDORAS OU INTERMEDIADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE ENTREGAS (DELIVERY) POR MEIO DE APLICATIVOS E PLATAFORMAS DIGITAIS, INSTALEM E MANTENHAM PONTOS DE APOIO PARA A UTILIZAÇÃO DE SEUS CONDUTORES DE VEÍCULOS E ENTREGADORES, PARCEIROS OU ASSOCIADOS, NA FORMA QUE MENCIONA. => 20250300145 => {A imprimir }03/13/2025Vereador Jorge Canella
Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 1033/202203/13/2025






   
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