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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 40/2025, QUE “AUTORIZA OS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E OUTRAS DOENÇAS INVISÍVEIS A ESTACIONAREM SEUS VEÍCULOS EM VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereadora Talita Galhardo
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 40/2025, de autoria da nobre Vereadora Talita Galhardo, autoriza os portadores de doenças invisíveis, como a fibromialgia, a estacionarem seus veículos em vagas de uso exclusivo de pessoas com deficiência, nos termos e condições que vierem a ser regulamentadas pelo Poder Executivo. O texto prevê a emissão de cartão de identificação para usufruto do benefício, mediante apresentação de laudo médico comprobatório da enfermidade.
A norma enumera uma série de doenças invisíveis para fins de enquadramento, entre elas: lúpus, esclerose múltipla, síndrome da fadiga crônica, ansiedade, esquizofrenia e artrite reumatoide.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação se manifestar quanto aos aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposições legislativas.
A matéria se insere no âmbito das competências legislativas do Município, conforme os arts. 30, I e II, da Constituição Federal, e os arts. 30 e 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, ao tratar de tema diretamente relacionado à política local de mobilidade urbana, acessibilidade, e proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Não se verifica, sob o ponto de vista formal, vício de iniciativa, uma vez que a proposição não cria despesa obrigatória, nem impõe diretamente obrigações operacionais à Administração, limitando-se a autorizar a ampliação da política de inclusão no uso de vagas especiais. Eventual regulamentação dependerá de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 3º da proposição.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem admitido leis municipais que ampliam o rol de beneficiários de políticas de acessibilidade, desde que não haja ingerência indevida sobre a estrutura da Administração Pública, nem criação de obrigação direta e imediata sem a devida estimativa de impacto orçamentário.
A técnica legislativa empregada está adequada ao que dispõe a Lei Complementar nº 48/2000, não se verificando inconsistências quanto à clareza, à objetividade ou à forma da redação. Segue o modelo previsto no art. 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Sob o prisma material, a proposição promove a proteção da dignidade da pessoa humana, princípio fundante da República (art. 1º, III da CF), e colabora com a promoção da isonomia material no uso do espaço urbano, prestigiando valores constitucionais como inclusão social, mobilidade e acessibilidade.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação aprovou, na reunião realizada em 18 de agosto de 2025, o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 40/2025.
Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente