Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI Nº 1788-A/2026
Institui o plano municipal de arborização das favelas do Rio de Janeiro, estabelece critérios de participação popular e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADORA TAINÁ DE PAULA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Arborização das Favelas do Rio de Janeiro, com o objetivo de mitigar os efeitos das mudanças climáticas, prevenir desastres ambientais e promover a justiça climática em áreas de vulnerabilidade social.

Art. 2º O Plano de que trata esta Lei será aplicado em todas as áreas ocupadas por comunidades de baixa renda e favelas situadas no território municipal.

Art. 3º A elaboração e execução do Plano observarão as seguintes diretrizes:

I - proteção das bacias hidrográficas e dos terrenos sujeitos a erosão ou inundações;

II - estabilização de encostas por meio da cobertura vegetal;

III - redução das ilhas de calor e melhoria do microclima local; e

IV - uso de, no mínimo, cinquenta por cento de espécies frutíferas na arborização.

Art. 4º São critérios para a seleção das áreas prioritárias:

I - áreas com maior índice de calor e menor cobertura vegetal;

II - comunidades com histórico de deslizamentos e desastres naturais; e

III - locais com adensamento urbano crítico.

Art. 5º Fica assegurada a participação da comunidade local organizada e o acompanhamento de técnicos especializados na elaboração e execução dos projetos de arborização.

Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I - realização de audiências públicas com as associações de moradores das áreas abrangidas;

II - fomento à criação de cooperativas de trabalhadores locais para a manutenção das áreas arborizadas; e

III - promoção de programas de educação ambiental e conscientização ecológica nas escolas municipais situadas nas favelas.

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com universidades e centros de pesquisa para o aprimoramento do gerenciamento ambiental do Plano.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2026.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20260301788 Protocolo11306
AutorVEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADORA TAINÁ DE PAULA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/19/2026 Despacho 02/25/2026

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/30/2026 Data do Recibo09/30/2026
Prazo Final22/10/2026 Data do Retorno


Observações:


Atalho para outros documentos