Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1700/2025
EMENTA:
| RECONHECE E ESTABELECE DIRETRIZES PARA O APOIO A EVENTOS RELIGIOSOS DE CUNHO CULTURAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR MARCOS DIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam reconhecidos como manifestações culturais do Município do Rio de Janeiro os eventos religiosos que possuam relevância histórica, artística, identitária ou turística, desde que abertos ao público e vinculados à preservação das tradições populares.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se eventos religiosos de cunho cultural aqueles que, independentemente da crença ou doutrina, promovam:
I – a manutenção de tradições, saberes, práticas e rituais que integrem o patrimônio cultural material ou imaterial da cidade;
II – atividades artísticas, musicais, gastronômicas ou folclóricas vinculadas à celebração; e
III – ações de caráter comunitário que fortaleçam a identidade local, a memória coletiva e o turismo cultural.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer programas de apoio, promoção ou parceria com os realizadores dos eventos referidos nesta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
I – respeito à liberdade religiosa, à laicidade do Estado e ao pluralismo cultural;
II – prioridade a eventos com comprovada relevância social e com acesso gratuito à população;
III – incentivo à preservação de tradições originárias de comunidades históricas, periféricas, tradicionais, afro-brasileiras e indígenas; e
IV – promoção da inclusão produtiva de artesãos, músicos, pequenos produtores e empreendedores culturais.
Art. 4º O Município poderá realizar cadastro anual dos eventos previstos nesta Lei, contendo:
I – histórico e descrição da manifestação;
II – estimativa de público;
III – localização, período e frequência de realização; e
IV – atividades culturais associadas.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 8 de dezembro de 2025.
JUSTIFICATIVA