Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2025

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda Nº 8

Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR MÁRCIO RIBEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA TALITA GALHARDO, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR RODRIGO VIZEU, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA, COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Texto da Emenda

O art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 13/2025 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

CAPÍTULO III-A
DA COMPETÊNCIA PARA USO DE ARMA DE FOGO NA GM-RIO

Art. 17-A. Fica criado, na estrutura da GM-RIO, órgão especializado denominado divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, competente para realizar policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, na forma do inciso XV do art. 2º desta Lei Complementar, bem como garantir a proteção dos órgãos, entidades, bens e serviços públicos municipais, autorizado o porte funcional de arma de fogo pelos seus integrantes.

Parágrafo único. A estrutura administrativa do órgão referido no caput deste dispositivo será definida por meio de regulamento próprio.

Art. 17-B. São atribuições da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, prevista no art. 17-A desta Lei Complementar, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

(...)

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir atribuições suplementares para o órgão previsto no art. 17-A desta Lei Complementar que não conflitem com o disposto nesta Lei Complementar, por meio de regulamento próprio.

Art. 17-C. A divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, definida no art. 17-A desta Lei Complementar, será dotada de autonomia funcional e dirigida pelo Diretor-Geral, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

(...)
Art. 17-G. A jornada de trabalho no âmbito da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal observará o art. 13-A desta Lei Complementar, excetuado o inciso III do referido dispositivo, vedando-se a adoção da escala de plantão de vinte e quatro horas por setenta e duas horas.


Art. 17-H. Aos integrantes do órgão previsto no art. 17-A desta Lei Complementar é autorizado o porte funcional de arma de fogo, para uso no estrito exercício de suas funções, na forma do art. 16 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, do art. 6º, § 3º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e do art. 30, VII da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Fica vedada a aquisição de armas de fogo, para fins de uso pessoal, por parte dos integrantes da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal.

(...)

Art. 17-K. A arma de fogo concedida ao integrante da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal deverá ser acautelada em local indicado pelo Diretor-Geral quando não estiver sendo utilizada em serviço.

§ 1º O local de que trata o caput deste artigo poderá consistir naquele definido no inciso XXVI do art. 2º do Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023, mediante autorização do Diretor-Geral para essa finalidade.

§ 2º O local de que trata o § 1º deste artigo poderá ser utilizado para fins de treinamento com arma de fogo dos integrantes da referida divisão, mediante autorização do Diretor-Geral.

Art. 17-L. O porte funcional de arma de fogo de integrante da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal será suspenso preventivamente, por ato do Diretor-Geral quando:

(...)

§ 1º Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, o porte de arma ainda poderá ser suspenso mediante recomendação da Corregedoria própria do órgão previsto no art. 17-A desta Lei Complementar.
(...)

Art. 17-M (...)

I - em razão da extinção do vínculo funcional ou da lotação em órgão diverso da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal;

(...)

Art. 17-P. É permitida a contratação por tempo determinado no âmbito da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal.

(Continuação da emenda anterior)

(...)

§ 2º O vencimento-base dos contratados por tempo determinado no âmbito da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal será equivalente ao do nível 1 da carreira de guarda municipal, na forma da Lei Complementar nº 135, de 3 de abril de 2014, sobre o qual incidirão exclusivamente as gratificações previstas no Anexo VIII desta Lei Complementar.

Art. 17-Q. São requisitos mínimos necessários para o exercício de função temporária na divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, além de outros previstos em edital de processo seletivo:

(...)

Art. 17-R. (....)

§ 2º Fica vedada a cessão dos ocupantes de função temporária na divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, a qualquer título, para órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, do Município ou dos demais entes federativos, incluindo-se na vedação todos os seus Poderes.

§ 3º O ocupante de função temporária na divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal que não estiver em desempenho das atribuições para as quais tenha sido contratado terá o seu vínculo rescindido.

(...)

Art. 17-S. (...)

Parágrafo único. O ocupante de função temporária que incida em infração punível com pena de demissão terá rescindido o seu vínculo.

(...)

Art. 17-T. É obrigatória a realização de acompanhamento psicológico regular dos integrantes da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, com exames periódicos.

Art. 17-U. O acompanhamento psicológico referido no art. 17-T desta Lei Complementar será realizado por profissional devidamente credenciado pela Polícia Federal, na forma da legislação específica, em especial a Instrução Normativa nº 78, de 10 de fevereiro de 2014, do Departamento de Polícia Federal, ou regulamento que a suceda.

(...)

Art. 30-A. O integrante da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal se submeterá ao disposto nos arts. 18 a 30 desta Lei Complementar, e deverá observar as disposições do Código de Condutas da referida divisão, que será editado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 30-B. É competência do Diretor-Geral a aplicação de penas disciplinares aos integrantes da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal.

Art. 30-C. Constitui infração disciplinar específica do integrante da divisão de elite armada a utilização de arma de fogo funcional em desconformidade com o previsto nesta Lei Complementar e na legislação em vigor.”

Plenário Teotônio Villela, 10 de junho de 2025





Comissão de Justiça e Redação

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-Presidente

Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público

Vereador Junior da Lucinha

Presidente

Vereador Felipe Michel

Vogal Interino

Comissão de Segurança Pública

Vereador Felipe Boró

Vice-Presidente

Vereadora Talita Galhardo

Vogal

Comissão de Defesa dos Direitos Humanos

Vereador Marcos Dias

Presidente

Vereador Flavio Pato

Vogal Interino

Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática

Vereador Vitor Hugo

Presidente

Vereador Wagner Tavares

Vice-Presidente Interino

Comissão de Trabalho e Emprego

Vereador William Siri

Presidente

Vereadora Rosa Fernandes

Vogal

Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Vereadora Rosa Fernandes

Presidente

Vereador Wellington Dias

Vice-Presidente





JUSTIFICATIVA


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20250200013 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
    Mensagem
Outras Informações:
Protocolo Autor VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR MÁRCIO RIBEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA TALITA GALHARDO, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR RODRIGO VIZEU, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA, COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Nº da Emenda 8 Tipo Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 06/10/2025 Despacho 06/10/2025
    Publicação
06/11/2025
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 20 a 22 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 06/10/2025 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






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