(Continuação da emenda anterior) (...) § 2º O vencimento-base dos contratados por tempo determinado no âmbito da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal será equivalente ao do nível 1 da carreira de guarda municipal, na forma da Lei Complementar nº 135, de 3 de abril de 2014, sobre o qual incidirão exclusivamente as gratificações previstas no Anexo VIII desta Lei Complementar. Art. 17-Q. São requisitos mínimos necessários para o exercício de função temporária na divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, além de outros previstos em edital de processo seletivo: (...) Art. 17-R. (....) § 2º Fica vedada a cessão dos ocupantes de função temporária na divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, a qualquer título, para órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, do Município ou dos demais entes federativos, incluindo-se na vedação todos os seus Poderes. § 3º O ocupante de função temporária na divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal que não estiver em desempenho das atribuições para as quais tenha sido contratado terá o seu vínculo rescindido. (...) Art. 17-S. (...) Parágrafo único. O ocupante de função temporária que incida em infração punível com pena de demissão terá rescindido o seu vínculo. (...) Art. 17-T. É obrigatória a realização de acompanhamento psicológico regular dos integrantes da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, com exames periódicos. Art. 17-U. O acompanhamento psicológico referido no art. 17-T desta Lei Complementar será realizado por profissional devidamente credenciado pela Polícia Federal, na forma da legislação específica, em especial a Instrução Normativa nº 78, de 10 de fevereiro de 2014, do Departamento de Polícia Federal, ou regulamento que a suceda. (...) Art. 30-A. O integrante da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal se submeterá ao disposto nos arts. 18 a 30 desta Lei Complementar, e deverá observar as disposições do Código de Condutas da referida divisão, que será editado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 30-B. É competência do Diretor-Geral a aplicação de penas disciplinares aos integrantes da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal. Art. 30-C. Constitui infração disciplinar específica do integrante da divisão de elite armada a utilização de arma de fogo funcional em desconformidade com o previsto nesta Lei Complementar e na legislação em vigor.”
Plenário Teotônio Villela, 10 de junho de 2025
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
Vereador Junior da Lucinha
Vereador Felipe Michel
Vogal Interino
Comissão de Segurança Pública
Vereador Felipe Boró
Vereadora Talita Galhardo
Vogal
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
Vereador Marcos Dias
Vereador Flavio Pato
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
Vereador Vitor Hugo
Vereador Wagner Tavares
Vice-Presidente Interino
Comissão de Trabalho e Emprego
Vereador William Siri
Vereadora Rosa Fernandes
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
Vereador Wellington Dias
Comissões a serem distribuidas
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