Considerando as ações de fiscalização perpetradas no âmbito da Guarda Municipal do Rio de Janeiro,
Considerando o documento produzido pelo Presidente desta Comissão, intitulado “Relatório sobre as condições de trabalho da Guarda Municipal do Rio de Janeiro”, cujo acesso pode ser efetuado através das mídias sociais;
Considerando as demandas observadas e as trazidas pela categoria;
Considerando a absoluta inovação ao ordenamento jurídico pátrio trazida pelo PLC 13/2025 de autoria do Poder Executivo do município do Rio de Janeiro;
Considerando a inexistência de precedentes legais positivos para a proposta de terceirização na segurança pública;
Considerando que a FSM-RIO terá impacto orçamentário estimado em R$ 38.295.407,31 para o ano de 2025, R$ 215.747.883,74 para o ano de 2026 e R$ 463.275.520,14 para o ano de 2027;
Passa-se a considerar acerca da contratação temporária:
Considerando o disposto no art. 9º da Lei 13.222/14, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, e versa: “Art. 9º A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.”
Considerando o disposto no art. 37, IX, da Constituição da República, que versa: “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”
Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a inconstitucionalidade de contratações temporárias para funções de segurança pública que atendem a necessidades permanentes do Estado;
Em decisão recente, o STF julgou inconstitucional uma lei do estado do Maranhão que autorizava a contratação temporária de pessoal para o sistema penitenciário, entendendo que tais funções são decaráter permanente e, portanto, devem ser preenchidas por meio de concurso público. Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/supremo-derruba-contratacao-temporaria-para-o-sistema-penitenciario-do-maranhao/ (acessado em 28/05/2025);Além disso, o Procurador-Geral da República já opinou pela inconstitucionalidade de contratações temporárias para atividades de vigilância penitenciária, ressaltando que a prestação contínua e eficiente dos serviços de segurança pública não pode ser comprometida por contratações precárias e sem a estabilidade proporcionada pelo concurso público. Fonte:https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/contratacao-temporaria-para-atividade-de-vigilante-penitenciario-e-inconstitucional-opina-pgr? (acessado em 28/05/2025);
Considerando o disposto no Art. 17-P do PLC 13/2025, que versa: “É permitida a contratação por tempo determinado no âmbito da FSA.”
Considerando o disposto no Art. 17-D, que versa: “Poderá haver a lotação de guardas municipais na FSA, na função de agentes da força de segurança armada, mediante aprovação em processo seletivo interno, nos termos de Decreto regulamentador.”
Considerando as declarações amplamente disseminadas pelo Prefeito Eduardo Paes e por seus representantes em mídias sociais e em canais de comunicação sobre a contratação de egressos do CPOR para compor a FSA;
Considerando o artigo 17-R, § 1º, do PLC 13/2025, que versa: “Poderá ser firmado convênio ou instrumento congênere com órgãos militares e civis, bem como de segurança federais e estaduais, nos moldes do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva - CPOR, com o objetivo de disciplinar a realização do processo seletivo referido no caput deste artigo.”
Requer-se:
1- Seja apresentado o planejamento que explicite os critérios utilizados para caracterizar o excepcional interesse público, nos termos exigidos pela Constituição, assim como os resultados esperados com a adoção da medida. Devem ser informados também o prazo previsto para sua aplicação e os resultados esperados com a extinção definitiva dos cargos temporários, uma vez atingidos os objetivos e cessada a necessidade temporária;
2- Seja informado se não se configurará a existência de uma nova carreira a criação de cargos temporários na estrutura da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, caso seja aprovado o dispositivo do art. 17-P do referido PLC, que coexistirão em paralelo aos cargos efetivos;
3- Seja informado como se dará a adequação desse dispositivo ao Estatuto Geral das Guardas Municipais, que determina que a carreira do órgão seja única;
4- Seja informada a proporção planejada de Guardas Municipais efetivos e de contratados temporários na composição da FSA;
5- Seja informado se a contratação para o quadro temporário da Força de Segurança Armada (FSA) estará restrita exclusivamente a egressos do CPOR ou se também poderá abranger profissionais sem vínculo com os quadros do CPOR, caso o Projeto de Lei Complementar nº 13/2025 seja aprovado na forma do texto original;
6- Seja esclarecida a divergência entre as declarações públicas do Prefeito Eduardo Paes e o conteúdo do PLC nº 13/2025, especialmente no que diz respeito à diferença jurídica entre a redação do art. 17-R, § 1º, que utiliza o termo “poderá”, e a afirmação de que “somente” seriam contratados egressos do CPOR;
Fontes: https://www.instagram.com/eduardopaes/reel/DGLZmuTuwuz/ (aos 1min10seg; acessado em 28/05/2025); https://www.conjur.com.br/2025-fev-18/eduardo-paes-envia-a-camara-pl-que-cria-forca-de-seguranca-municipal-do-rio/ (acessado em 28/05/2025);
7- Seja informado se há previsão de implementação de alguma política pública voltada aos egressos contratados temporariamente para a FSA, ao término do período de contratação;
Passa-se a considerar acerca do acautelamento das armas de fogo:
Considerando o Art. 17-K, do PLC 13/2025, que versa: “A arma de fogo concedida ao integrante da FSA deverá ser acautelada em local indicado pelo Diretor-Chefe da FSA quando não estiver sendo utilizada em serviço.
§ 1º O local de que trata o caput deste artigo poderá consistir naquele definido no inciso XXVI do art. 2º do Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023, mediante autorização do Diretor-Chefe para essa finalidade.”
Considerando o inciso XXVI do art. 2º do Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que versa: “XXVI - entidades de tiro desportivo - os clubes, as associações, as escolas de formação, as federações, as ligas e as confederações formalmente constituídas que promovam, em favor de seus membros, a atividade de instrução de tiro, de tiro desportivo ou de caça, conforme a sua finalidade social, registradas perante o Comando do Exército;”
8- Seja informada como se dará a guarda dos armamentos eventualmente acautelados em tais entidades; se haverá a designação de agentes da Guarda Municipal, integrantes ou não da FSA, para realizar a guarda dos armamentos nesses estabelecimentos;
9- Seja informada se haverá responsabilização dessas entidades por eventuais extravios, furtos, roubos e acidentes envolvendo armamento e munição da FSA em suas instalações;
10- Seja informado se haverá remuneração dessas entidades pelo uso das suas instalações;
Passa-se a considerar acerca das irregularidades trabalhistas identificadas em fiscalizações à Guarda Municipal do Rio de Janeiro:
Passa-se a considerar acerca do concurso público de 2012:
Considerando o informado no Ofício GI/CGALP nº 1712/2022, de março de 2022, da Coordenadoria Geral de Acompanhamento Legislativo e Parlamentar, em resposta ao R.I. nº 1298/2021 de nossa autoria, acerca das concurso público de 2012 para o provimento na carreira de Guarda Municipal;
11- Seja informado o quantitativo de cargos ocupados em razão do concurso público realizado no ano de 2012, através do EDITAL CONJUNTO SMA/GM-RIO Nº161, para o cargo de Guarda Municipal, considerando os provimentos efetivamente realizados;
12- Seja informado o quantitativo de vagas ofertadas no referido edital;
13- Seja informado o número de vagas ofertadas no edital do referido concurso que não foram ocupadas até a presente data;
14- Seja informado sobre o prazo de validade do referido concurso;
15- Seja informada se há previsão para o preenchimento total das vagas ofertadas em edital, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal
Recurso Extraordinário nº 598.099 de 2013, entre outros; Fonte:https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2667158&numeroProcesso=598099&classeProcesso=RE&numeroTema=161 (acessado em 28/05/2025);
16- Que se justifique por que a Prefeitura deixou de convocar os candidatos aprovados remanescentes do concurso de 2012, mesmo diante da carência de efetivo e do entendimento pacífico dos tribunais sobre o dever de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas;
17- Seja informado se há qualquer impedimento legal para a convocação dos candidatos aprovados no referido concurso, independentemente da fase em que se encontrem, mesmo após o vencimento do prazo de validade do certame e, em caso afirmativo, que se esclareça qual é esse impedimento;
18- Seja informada a justificativa administrativa para a opção de contratação de funcionários terceirizados – conforme previsto no PLC 13/2025 – em detrimento da convocação dos candidatos aprovados no referido concurso;
19- Seja fornecido um levantamento de todas as vacâncias ocorridas na Guarda Municipal durante o período de validade do concurso de 2012, discriminando o tipo de vacância e a data de sua ocorrência;
20- Seja informada a justificativa administrativa para a não recomposição das referidas vacâncias pelos aprovados no concurso público de 2012;
21- Seja informado se há impedimento legal para a contratação de novos servidores ou funcionários, sejam concursados ou terceirizados, enquanto ainda houver candidatos aprovados em concurso público anterior dentro do número de vagas originalmente previsto no respectivo edital, ainda que terminado o prazo de validade do concurso;
Passa-se a considerar acerca das promoções na carreira de Guarda Municipal:
Considerando o informado no Ofício GI/CGALP nº 2032/2022, de 06 de abril de 2022, da Coordenadoria Geral de Acompanhamento Legislativo e Parlamentar, em resposta ao R.I. nº 1279/2021 de nossa autoria, acerca das promoções na carreira de Guarda Municipal;
Considerando que no referido documento, nas fls. 24, a Prefeitura afirma que a Guarda Municipal do Rio de Janeiro não realiza promoções na categoria desde 2009 (Bol. da GM nº 238 de 2009, fls. 11);
Considerando que promoção e progressão funcional são institutos jurídicos distintos e que, ainda que tenham ocorrido progressões, não houve qualquer promoção na carreira da Guarda Municipal do Rio de Janeiro entre 2009 e 2022;
Considerando o decurso do período superior a 3 anos desde a situação informada;
Considerando que o ano de 2024 terminou com os gastos com pessoal na faixa dos 46,49%da Receita Corrente Líquida, logo, abaixo do limite prudencialFonte: https://controladoria.prefeitura.rio/lrf-quadrimestrais-ano-2024/ (acessado em 28/05/2025);
Considerando que os atuais trabalhadores dos quadros da Guarda Municipal estavam estagnados em suas carreiras, segundo o ofício supracitado, por razões financeiras, conforme fls. 25, que versa:
Considerando os art. 11 e o art. 12, § 2º, da LC 135/2014, que versam: “A Promoção dar-se-á sempre mediante processo de seleção interna, realizado pela Secretaria Municipal de Administração através de Edital, observando os princípios da transparência e publicidade.
§ 2º A Promoção dar-se-á bienalmente, para o posicionamento nas Funções de Comando ou Funções de Regência de acordo com a disponibilidade de vagas indicadas pelo Quadro Demonstrativo de Efetivo – QDE que será publicado através de ato específico.”
22- Seja informada a data de realização da última promoção para o posicionamento nas Funções de Comando ou Funções de Regência no âmbito da carreira de Guarda Municipal desta cidade;
23- Seja informada a data de realização do último processo de seleção interna, bem como esclareça se a realização de tal processo bienalmente, em virtude da LC 135/2014, configura-se como um ato ou processo administrativo vinculado ou discricionário;
24- Caso este prazo seja superior ao período de dois anos, seja informada a justificativa, legal ou administrativa, para o não cumprimento no disposto no artigo 12, § 2º, da Lei Complementar nº 135/2014;
25- Seja informado se há planejamento para a realização de promoções nos moldes da referida lei, bem como no contexto da eventual aprovação do PLC 13/2025;
26- Seja discriminada qual(is) o(s) setores e autoridade(s) competente(s), nos quadros da Prefeitura ou da Guarda Municipal, pela realização ou não realização do referido processo de seleção interna.
Passa-se a considerar acerca dasgratificaçõesdosservidores que compõem os quadros da Guarda Municipal:
Considerando o art. 15, I da Lei Complementar n°135/2014, que versa: “Ficam instituídas no âmbito da GM-Rio as seguintes Gratificações:
I - por Atividade de Risco - GAR no percentual de cinquenta por cento incidente sobre o vencimento dos Guardas Municipais e dos cargos mencionados no art. 5° desta Lei Complementar;”
Considerando a emenda em epígrafe, de nº 1, ao PLC 13/2025, suprime a redação final do referido art. 15, I, da LC 135/2014;
27- Seja informado quantos servidores nas condições mencionadas no art. 5º da LC 135/2014 ainda fazem jus à Gratificação por Atividade de Risco (GAR)? Solicito a informação por categoria.
Passa-se a considerar acerca da Gratificação por Capacitação – GCAP – dos servidores integrantes do Sistema de Administração que compõem os quadros da Guarda Municipal:
Considerando o informado no Ofício GI/CGALP nº 541/2022, de 04 de janeiro de 2022, da Coordenadoria Geral de Acompanhamento Legislativo e Parlamentar, em resposta ao R.I. nº 1111/2021 de nossa autoria;
Considerando que nas fls. 19 do referido documento a Prefeitura confirmou que os referidos cargos fazem jus ao pagamento da Gratificação por Capacitação – GCAP;
Considerando que, no mesmo documento, a Prefeitura informa que não efetuava o pagamento em virtude da Lei Complementar nº 173/2020, conforme reproduzido abaixo:
Considerando que o ano de 2024 terminou com os gastos com pessoal na faixa dos 46,49%da Receita Corrente Líquida, logo, abaixo do limite prudencial;
Considerando que em audiências públicas realizadas nessa casa não houve entendimento sobre a competência legal para decisão acerca da implementação do pagamento;
28- Seja informada a situação atual do pagamento das parcelas fixa e variável da GCAP dos servidores administrativos ocupantes dos cargos efetivos de Administrador e Agente Administrativo da Guarda Municipal;
29- Caso o pagamento não tenha sido implementando até a presente data, seja apresentada a justificativa para o não cumprimento da legislação vigente e a efetivação do pagamento da referida gratificação;
30- Seja discriminada qual(is) a(s) autoridade(s) competente(s), nos quadros da Prefeitura ou da Guarda Municipal, pela implementação ou não implementação do referido pagamento.
Considerando as irregularidades apontadas desde o ano de 2021 através do documento produzido por este mandato intitulado “Relatório sobre as condições de trabalho da Guarda Municipal do Rio de Janeiro”, que foi entregue, à época, ao Inspetor-Geral da Guarda Municipal do Rio de Janeiro;
31- Que se informe por qual motivo a Prefeitura do Rio de Janeiro não tem fornecido regularmente uniformes e equipamentos de proteção individual aos servidores da Guarda Municipal, mesmo diante da essencialidade desses materiais para o desempenho seguro e regular da função;
32- Que se esclareça se há planejamento orçamentário e cronograma de execução para a reforma estrutural das instalações das bases da Guarda Municipal, tendo em vista os relatos de infiltrações, alagamentos e ausência de mobiliário e eletrodomésticos básicos, frequentemente custeados pelos próprios guardas;
33- Que se informe se há previsão de reajuste do auxílio-alimentação atualmente fixado em R$ 360,00, valor este defasado diante da inflação acumulada e do custo de vida da cidade do Rio de Janeiro;
34- Seja justificada a opção pela reestruturação da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, com previsão orçamentária de até R$ 463.275.520,14 por ano, antes da regularização da situação dos servidores atualmente em exercício na instituição — incluindo investimentos em equipamentos, infraestrutura, tecnologia, a efetivação das promoções na carreira e a convocação dos candidatos aprovados no concurso público de 2012.
COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO
Vereador William Siri
Presidente
Vereador Rick Azevedo
Vice-Presidente
Datas:
Outras Informações:
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